TJDFT - 0702570-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:45
Outras decisões
-
01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de KAREN ROSANE LOPES OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702570-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN ROSANE LOPES OLIVEIRA EXECUTADO: PETRONIO ALBANO PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 14:33:17.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
20/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PETRONIO ALBANO PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:12
Outras decisões
-
06/07/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:42
Outras decisões
-
10/06/2025 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de KAREN ROSANE LOPES OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de PETRONIO ALBANO PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 21:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PETRONIO ALBANO PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:54
Outras decisões
-
14/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:38
Outras decisões
-
11/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:44
Decretada a revelia
-
10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de PETRONIO ALBANO PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702570-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KAREN ROSANE LOPES OLIVEIRA REU: PETRONIO ALBANO PATRIARCHA DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor do documento de ID 225578455, considero citada a parte ré, com fundamento na regra disposta no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Sobre a questão, advirto que a diligência foi encaminhada a endereço obtido em pesquisa realizada pelo juízo e que a pessoa responsável pelo recebimento da correspondência no condomínio edilício não recusou o aviso de recebimento.
Neste sentido, transcrevo julgado do TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
CORREIO.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, CPC.
VALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 248, §4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, todavia, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.
Em consulta aos autos principais, nota-se que a pessoa que subscreveu o AR do mandado de citação exerce a função de porteira no condomínio edilício do endereço funcional da parte executada/agravante. 2.1.
Dessa forma, tendo em vista inexistir nos autos qualquer elemento probante hábil a demonstrar que a agravante não tinha domicílio no aludido endereço, bem como que o Aviso de Recebimento foi subscrito por funcionário do condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, tem-se que a citação dos autos fora perfectibilizada a contento, não havendo reparos que se possam fazer à decisão ora recorrida. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, situação não demonstrada nos autos. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão 1331061, 07020687520218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pelo réu, que passou a fluir com a anexação do documento de ID 225578455 ao processo.
Publique-se para ciência.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:15
Decretada a revelia
-
17/02/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:40
Outras decisões
-
24/01/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/01/2025 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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21/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:20
Outras decisões
-
20/01/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de comprovante
-
20/01/2025 16:17
Juntada de Petição de comprovante
-
20/01/2025 16:16
Juntada de Petição de comprovante
-
20/01/2025 16:14
Juntada de Petição de comprovante
-
20/01/2025 16:12
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de comprovante
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20/01/2025 16:08
Juntada de Petição de comprovante
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20/01/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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