TJDFT - 0708819-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BORDUNI em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DE EX-SÓCIA NO POLO PASSIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.- CASO EM EXAME 1.- Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, que fixou a data de resolução da sociedade, determinou a desnecessidade de litisconsórcio passivo da ex-sócia e inverteu o ônus probatório para a sociedade empresária requerida.
II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- Há duas questões em discussão: (i) definir a data de resolução da sociedade; (ii) verificar a necessidade de trazer ex-sócia na condição de litisconsorte e (iii) estabelecer a responsabilidade da sociedade empresária requerida quanto ao ônus probatório.
III.- RAZÕES DE DECIDIR 3.- A data de saída do agravado da sociedade empresarial é efetivamente o dia após transcorrido o prazo de 60 dias da notificação, conforme previsto na Cláusula 13ª do Contrato Social e nos termos do artigo 605, inciso II do CPC e artigo 1.029 do CC. 4.
A intervenção da ex-sócia não é necessária para esclarecer valores recebidos a título de distribuição de lucros ou compensação financeira pela cessão de suas quotas, pois o cálculo do valor devido é feito com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, conforme balanço especialmente levantado. 5.
A sociedade empresária e os sócios remanescentes têm a responsabilidade de demonstrar a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, pois estão de posse dos documentos contábeis necessários para a análise contábil.
IV.- DISPOSITIVO 5.- Agravo de instrumento desprovido. ------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 605, inc.
II; CC, art. 1.029. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão -
12/06/2025 12:35
Conhecido o recurso de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/06/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 04 de junho de 2025 (quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) na qual se encontra pautado o presente processo.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021.
As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
20/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:23
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/05/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MEDLAGO SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na qual decidiu pela fixação da data de resolução da sociedade, pela impossibilidade de litisconsórcio passivo da ex-sócia, pela inversão do ônus probatório para a sociedade empresária Requerida.
Destaco, inicialmente, os termos da decisão impugnada: “Trata-se de pedido de apuração de haveres em decorrência de dissolução parcial sociedade empresária.
Narra o autor que foi sócio da MedLago Serviços Médicos Ltda. desde sua fundação em 03/06/2020, com 31,07% das quotas sociais.
Após discordar de negociações com a empresa Tivolly Medicina Integrada Ltda., formalizou sua intenção de retirada em 16/06/2023, respeitando o prazo de 60 dias.
O autor afirma que a empresa realizou atos societários, como incorporação pela Tivolly, sem seu consentimento e antes da data de sua retirada efetiva (16/08/2023).
Afirma incorporação da empresa pela Tivolly, sem observância da lei.
Arrolou razões de direito.
Solicitou apuração de haveres com base no balanço patrimonial, incluindo ativos tangíveis e intangíveis, e apresentou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 212856601.
Apresentou preliminares.
Defendeu que a data da retirada do autor é 16/06/2023, na qual houve a comunicação de saída do autor.
Arrolou razões de direito e apresentou documentos.
Assim, afirma que a incorporação ocorreu de forma legítima e após a saída do autor de fato, em 16/06/2023.
Argumenta que os documentos contábeis apresentados refletem a situação real da empresa.
Pleiteia prova pericial contábil para apuração dos haveres; a utilização de prova emprestada do processo trabalhista nº 0000233-87.2023.5.10.0001, para demonstrar má administração do autor; a nomeação de perito contábil, com custos atribuídos ao autor.
Réplica no ID 215989366.
Em sede de especificação de provas o réu requer prova pericial contábil e prova emprestada, nos mesmos termos da contestação. É o relato do necessário.
Decido.
Passo a organização e saneamento do processo. 1.
Do pedido do réu para a inclusão da ex-sócia no polo passivo O réu requer a inclusão da ex-sócia, devido à sua participação na gestão e na composição patrimonial até 06/07/2023.
O autor, por sua vez, afirma que a ex-sócia foi pressionada a sair e que sua inclusão no polo passivo é irrelevante para o caso.
Decido.
Com base na teoria da asserção, a ex-sócia não possui legitimidade para ingressar no polo passivo do processo, muito menos, sua alegada ciência a respeito de fatos lhe impõe a condição de ré.
Assim, indefiro o pedido. 2 Do Pedido de Prova emprestada Requer o réu a utilização de prova emprestada de processo trabalhista.
O autor alega que esse processo não possui relação com os presentes autos, pois trata de um vínculo empregatício negado a um terceiro.
Decido.
Para fins de apuração de haveres, antes de decidir a respeito da pertinência da prova, necessária a análise pelo contador sobre sua necessidade para a análise pericial. 3 Do Ônus da Prova O autor requer que o ônus da apresentação dos documentos recaia sobre a empresa.
Argumenta o autor que os documentos contábeis estão exclusivamente sob posse da ré e que esta não apresentou balanços claros e completos.
O réu requer a fixação do ônus da prova para o autor.
Sustenta que ele, como ex-sócio administrador, tinha acesso aos documentos.
O autor alega que nunca foi administrador da empresa, conforme alterações contratuais.
Decido.
Em relação à apresentação dos documentos para fins de análise contábil inverto o ônus da prova, tendo em vista que cabe à sociedade empresária encontrar-se de posse dos documentos contábeis e regularmente apresentá-los, quando determinado pelo juízo, por ocasião da apuração de haveres, decorrente da exclusão de sócio, nos termos do que prevê o CC/02 e o CPC/2015: CC/02: Art. 1.191.
O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1 o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2 o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Art. 1.192.
Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o , ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único.
A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
CPC/2015: Art. 420.
O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo: I - na liquidação de sociedade; II - na sucessão por morte de sócio; III - quando e como determinar a lei.
Art. 421.
O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Assim, cabe à sociedade o ônus da prova decorrente da apresentação dos documentos necessários à apuração de haveres, pois se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC. 4 Do pedido de nomeação de perito As partes divergem em relação aos haveres, portanto, necessária perícia judicial.
Assim, tendo em vista a controversa em torno dos valores objeto a apuração de haveres, defiro o pedido de realização de prova pericial.
O art. 604, do CPC, prevê que, para apuração dos haveres, o juiz i) fixará a data da resolução da sociedade; ii) definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e iii) nomeará o perito.
A data para o balanço de determinação é o dia 16/08/2023, ou seja, o sexagésimo dia após a notificação extrajudicial de ID. 199854226, conforme prevê a legislação de regência.
Ante a inexistência de previsão diversa no contrato social, os haveres serão apurados com base no valor patrimonial encontrado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, nos termos do art. 606, do CPC.
O pagamento dos honorários periciais será rateado na proporção das cotas sociais de cada sócio. 1.
Por conseguinte, à secretaria para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta, devendo o perito ser alertado que a parte responsável pelo adiantamento dos honorários possui gratuidade de justiça, de forma que eles serão pagos nos termos da Portaria Conjunta n. 101 de 10/11/2016. 2.
Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Para a elaboração do balanço de determinação (tal como determinado pelo contrato sociao), o perito deve ter como ponto de partida a documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc).
Se o perito, utilizando o seu conhecimento técnico, entender que tal documentação contábil apresentada encontra-se regular, completa e for digna de credibilidade, seu trabalho pode ser executado simplesmente em face das informações constantes de tais documentos.
Isto porque, o balanço de determinação é o balanço especial elaborado para determinada data específica (a da retirada do sócio dos quadros sociais) a partir do balanço patrimonial oficial da empresa.
Sendo este digno de fé, o perito está dispensado de realizar uma auditoria na empresa.
Contudo, se for exibida contabilidade incompleta, ou se o perito tiver dúvidas acerca da credibilidade das informações constantes da contabilidade da empresa, o perito poderá solicitar outros documentos complementares para a formação da sua convicção e conclusão dos seus trabalhos.
Assim, poderá solicitar extratos bancários, documentos provenientes da Junta Comercial, dos Registros de Imóveis, de repartições públicas, contratos celebrados com instituições financeiras, com outras empresas dentre outros documentos.
Nesses casos, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências na contabilidade apresentada, o perito pode inclusive, com base em outros documentos e/ou na sua técnica, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente.
Por fim, somente naqueles casos em que o perito concluir que a elaboração do balanço de determinação restou impossibilitada em face dos documentos de que dispõe, é que o perito poderá (ou deverá, como forma de cumprir a sua tarefa) se utilizar de outros métodos para determinar o valor da empresa.
Neste caso, extremo, não se descarta a realização de uma auditoria na empresa, a fim de determinar o seu valor.
Apresentam-se então, 3 possibilidades: i) o perito atesta a credibilidade da documentação contábil da empresa e elabora o balanço de determinação apenas fundado em tais documentos; ii) o perito entende incompleta ou inconsistente a documentação contábil que lhe foi apresentada, e solicita documentos complementares para a elaboração do seu trabalho; e iii) o perito conclui pela impossibilidade de elaborar o balanço de determinação pelos documentos que lhe foram apresentados e utiliza-se de outros métodos para determinar o valor da empresa. É evidente que para cada uma dessas 3 possibilidades será exigido um esforço diferente do perito.
Se os trabalhos puderem ser elaborados apenas pela análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), a tarefa do perito será mais facilitada; se for necessária a aferição da contabilidade da empresa com documentos complementares (2ª hipótese), o perito será mais exigido do que na primeira hipótese; por fim, se após a análise de toda a documentação, o perito concluir pela necessidade da utilização de outros métodos para a avaliação da empresa (3ª hipótese), inclusive uma eventual auditoria, sua tarefa será muito mais árdua.
E, o valor dos honorários do perito deverá ser adequado e proporcional ao grau de esforço que foi exigido para elaboração do seu trabalho.
Nesse sentido, se para atingir o objetivo que dele se espera (estimar os haveres do sócio retirante), o perito puder elaborar um trabalho mais simples, não deverá recorrer a um mais complexo.
Ou seja, se o perito puder executar os seus trabalhos pela simples análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), não deverá solicitar documentos complementares (2ª hipótese) ou utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
E, se o perito puder executar os seus trabalhos pela aferição da documentação contábil com outros documentos complementares (2ª hipótese), não deverá utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
O que se verifica, portanto, é que quando da elaboração da proposta de seus honorários periciais, o perito não sabe ao certo o quanto será exigido para a conclusão dos seus trabalhos. É que, somente após a análise de toda a documentação contábil da empresa, o perito poderá concluir pela possibilidade de elaboração do balanço de determinação pela simples análise dos mencionados documentos (1ª hipótese), ou pela necessidade de sua complementação (2ª hipótese).
E, somente após estas duas fases poderá concluir pela necessidade da utilização de outro método (3ª hipótese).
Ante o exposto, entendo que o perito deverá formular sua proposta de honorários periciais partindo da premissa de que conseguirá elaborar o balanço de determinação exclusivamente pela análise da contabilidade da empresa que lhe for apresentada.
Contudo, caso verifique, após a análise da referida documentação, que a premissa se revelou falsa, e que seus trabalhos serão mais árduos que aqueles originalmente estimados, deverá informar tal fato ao Juízo, apresentando proposta de honorários complementares. 4.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). 5.
Após, tornem os autos conclusos." O Agravante sustenta, em síntese, que a data de efetiva saída do Autor foi no momento de sua notificação, em 16.6.2023, haja vista que este é o momento em que existe a resolução parcial da sociedade para este e o fim do affectio societatis, Diz que, como a ex-sócia deve ser trazida ao feito, porquanto tinha participação nas decisões da sociedade, é necessária sua participação a fim de esclarecer os valores recebidos a título de distribuição de lucros e a eventual compensação financeira pela cessão de suas quotas aos sócios remanescentes, bem como sua responsabilidade sobre qualquer passivo ou ativo não reconhecido durante a apuração contábil.
Por fim, entende pela necessidade de reforma da r. decisão, para a utilização da prova emprestada que demonstra a função de administrador do Autor, e sua má administração no período, e também a necessidade de reforma da decisão do ônus probatório, a fim de incumbir ao Autor o dever de provar as inconsistências nos balancetes da empresa.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seu provimento para: "Modificar a data de resolução da sociedade para a efetiva data de saída do autor, em 16.6.2023, baseado no entendimento jurisprudencial e na efetiva perda de affectio societatis do sócio, nos termos da fundamentação expressa no tópico IV.I.; a inclusão da ex-sócia, haja vista a presença dos requisitos necessários quanto a teoria da asserção e o entendimento deste douto tribunal quanto à responsabilidade do sócio retirante quanto a fatos durante sua permanência no quadro societário, nos termos do tópico IV.II.; a utilização da prova emprestada que demonstra a função de administrador do Autor, e sua má administração no período, e também a necessidade de reforma da decisão do ônus probatório, a fim de incumbir o Autor de provar as inconsistências nos balancetes da empresa, nos termos do tópico IV.III.".
Preparo regular. É o que consta.
Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para a atribuição de efeito suspensivo, necessário que o Recorrente demonstre que, da imediata produção dos efeitos da decisão, poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
Não vejo presente o risco de demora capaz de impedir que o Colegiado aprecie a matéria, sobretudo diante da tramitação rápida do recurso de agravo de instrumento.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se o Agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
13/03/2025 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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