TJDFT - 0708705-34.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:20
Indeferido o pedido de FABIO VINICIUS CHAVES FERREIRA - CPF: *21.***.*74-30 (EXECUTADO)
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30/05/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:56
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:01
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 18:50
Desentranhado o documento
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708705-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FABIO VINICIUS CHAVES FERREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por BRB – Crédito, Financiamento e Investimento S/A em desfavor de FÁBIO VINICIUS CHAVES FERREIRA, a qual foi extinta em razão da homologação do pedido de desistência.
O executado opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 227432026, aduzindo que houve contradição, em razão de não ter sido intimado previamente para se manifestar acerca do pedido de desistência e quanto à necessidade de se fixar honorários sucumbenciais, bem como omissão quanto ao pedido de repetição de indébito feito nos embargos.
Decido.
Não há, na decisão embargada, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Explico melhor.
No tocante à necessidade de concordância do executado para a homologação da desistência, conforme precedente do Eg.
STJ, não se faz necessária, porque, em sede de execução, não se discute o direito material em si e observa-se o princípio da disponibilidade, conforme o caput do art. 775 do CPC.
Com efeito, o artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. (...) 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.643 - PE (2018/0252261-5), Relator: Ministro Sérgio Kukina, Publicado no DJe em 14/06/2022) Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, destaco que, embora o causídico constituído pelo executado tenha se habilitado nos presentes autos, não houve efetiva prestação de serviço, razão por que não foram arbitrados honorários sucumbenciais em seu favor.
Entendendo por cabível o pedido nos embargos à execução, poderá pleitear naqueles autos.
Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de repetição do indébito, tem-se que o pleito é estranho a estes autos, devendo ser tratado nos embargos à execução, se o caso.
Ante o exposto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida, com exceção da parte que menciona "Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal", que deve ser excluída.
Desentranha-se a certidão de trânsito em julgado de ID 227530134.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 19:13
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/02/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO VINICIUS CHAVES FERREIRA - CPF: *21.***.*74-30 (EXECUTADO).
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28/01/2025 17:24
Outras decisões
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28/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/11/2024 22:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 22:02
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 20:14
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
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01/06/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:56
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:27
Declarada incompetência
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08/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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