TJDFT - 0749194-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar os réus BRENO WALTER CORREIA DA SILVA e MATHEUS DE SOUZA OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Passo à individualização da pena.
No que se refere a BRENO WALTER CORREIA DA SILVA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, presente a circunstância atenuante referente à confissão espontânea.
Não há agravantes a considerar.
Contudo, deixo de efetuar a diminuição da pena fixada, pois já estabelecida no mínimo legal e em homenagem a Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase de aplicação da pena, deve ser aplicada a causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos que integre organização criminosa.
No entanto, há elementos a indicar que tem se dedicado recentemente a crimes, vez que possui uma passagem por infração penal, além de responder a outra ação penal por furto qualificado, o que não permite o afastamento integral da minorante, entretanto, demanda aplicação de percentual menor, qual seja, 1/4 (um quarto).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
Em consequência, tendo em conta a quantidade de pena fixada, o regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e a autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, não vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o necessário alvará de soltura para que o Réu seja posto em liberdade prontamente, salvo se por outros motivos deva permanecer custodiado.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
No que se refere a MATHEUS DE SOUZA OLIVEIRA Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário.
Pelo que foi apurado, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Por tudo isso, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas. É primário, não ostentando sentença penal condenatória nem antecedentes criminais de relevo.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelos Sentenciados.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
A droga apreendida vinculada aos acusados Breno e Matheus e ao usuário Christian deverão ser incineradas (itens 1 a 5, do AAA de ID n. 217186114).
Quanto ao dinheiro vinculado aos acusados Breno e Matheus (ID n. 220010136 e 220010137), considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
No que se refere ao aparelho celular, descrito no AAA de ID n. 217186132, não comprovada sua utilização do equipamento para promoção do delito, deve ser restituído, caso comprovada a titularidade no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Não comprovada a titularidade, decreto, desde já, o perdimento nos termos do artigo 123 do CPP.
Não sendo viável a alienação judicial ou utilidade a bem do serviço público, fica desde já autorizada a destruição.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções das Penas - VEPEMA para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, os Réus (pessoalmente) e as suas Defesas técnicas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
23/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:10
Juntada de Alvará de soltura
-
18/06/2025 18:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:26
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/04/2025 16:20
Desmembrado o feito
-
29/04/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
29/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:08
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 21:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/03/2025 21:20
Decretada a revelia
-
29/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0749194-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: BRENO WALTER CORREIA DA SILVA, MATHEUS DE SOUZA OLIVEIRA, MAURICIO DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Encontram-se presentes as condições e os pressupostos processuais.
As Defesas adentrarão no mérito após a instrução processual.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia ID n. 217864906 em relação aos réus Breno Walter e Matheus.
Designo o dia 28 de março de 2025, às 16h30, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e requisite-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Registre-se ainda que, em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto de sua detenção preventiva do réu Breno Walter Correia da Silva, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Quanto ao réu Maurício, tendo em vista o requerido pelo Ministério Público em ID n. 226613049, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias para a informação de seu atual endereço.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 06 de março de 2025 14:29:46.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:50
Mantida a prisão preventida
-
06/03/2025 11:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
20/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:45
Nomeado defensor dativo
-
12/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:08
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/11/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/11/2024 07:56
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
12/11/2024 15:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/11/2024 13:07
Juntada de mandado de prisão
-
12/11/2024 13:06
Juntada de Alvará de soltura
-
11/11/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/11/2024 16:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
10/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2024 17:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 19:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/11/2024 17:15
Juntada de laudo
-
09/11/2024 12:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/11/2024 12:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
09/11/2024 11:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/11/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/11/2024 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811182-90.2024.8.07.0016
Antonia do Nascimento Rosa
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 14:29
Processo nº 0811182-90.2024.8.07.0016
Antonia do Nascimento Rosa
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Maria Eduarda Martins Guedes Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 11:41
Processo nº 0702280-57.2025.8.07.0000
Malvina Campos Rafael
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Larissa Fleck Sebalhos Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 19:27
Processo nº 0706788-46.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:11
Processo nº 0739215-30.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Washington Oliveira Costa
Advogado: Bruno Felix Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 06:10