TJDFT - 0706068-76.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 20:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 21:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 20:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706068-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DE JESUS SANTOS REU: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando que o (s) r. mandado (s) retornou (ram) pelo motivo abaixo, fica a parte autora/exequente intimada para informar novo endereço para citação/intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. ( X) Mudou-se ( ) Desconhecido ( ) Número Inexistente ( ) Recusado ( ) Não Procurado ( ) Endereço Insuficiente ( ) Falecido ( ) Outros Informado novo endereço, à expedição para cumprimento via Correios/AR.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:30
Indeferido o pedido de MARCOS JOSE DE JESUS SANTOS - CPF: *04.***.*08-87 (AUTOR)
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22/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 15:01
Desentranhado o documento
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16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706068-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DE JESUS SANTOS REU: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, foi intimada a emendar a inicial para esclarecer o pedido de adjudicação formulado, mormente considerando que, ao tempo da emissão, na matrícula do imóvel já constava a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Não obstante, manteve o pedido de processamento da ação de adjudicação, mesmo ciente de que a via é inadequada.
Conforme já assinalado pelo juízo, a adjudicação compulsória é uma ação judicial que permite a transferência de um imóvel a um comprador que não recebeu o título de propriedade do vendedor.
Pressupõe, portanto, que o imóvel cuja adjudicação pretende esteja registrado em nome do legítimo proprietário/vendedor a fim de que ele proceda com a transferência em favor do comprador.
Na hipótese dos autos, a despeito do contrato particular firmado entre as partes, o imóvel teve sua propriedade consolidada em favor da Caixa Econômica Federal em 2022, quando, então, a instituição passou a ser a proprietária do bem, e não o requerido.
Logo, quanto ao pedido de adjudicação, a parte Ré é ilegítima, porquanto não mais proprietária do bem.
Se pretende a parte "esclarecimentos" ou eventual pedido alternativo, deve propor a ação adequada.
Outrossim, qualquer lide envolvendo o imóvel pressupõe que seja a Caixa Econômica incluída no polo passivo da lide, o que retira, pois, a competência da Justiça Estadual para julgamento.
Tais pontos, contudo, apesar de esclarecidos ao autor, não foram objeto da adequada emenda, razão pela qual a extinção precoce da demanda, pelos motivos ora listas, é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:28
Outras decisões
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01/04/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706068-76.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE DE JESUS SANTOS REU: SAMARONE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A matrícula anexada aos autos está incompleta e desatualizada, porquanto emitida em 14/07/2023.
Assim, ao autor para que apresente novo documento (últimos 30 dias).
Ainda, deverá esclarecer o pedido de adjudicação formulado, mormente considerando que, ao tempo da emissão, na matrícula do imóvel já constava a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:24
Outras decisões
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14/03/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:24
Outras decisões
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06/03/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:28
Outras decisões
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07/02/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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