TJDFT - 0751558-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 10:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:05
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751558-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREZZA MARTINS DE MOURA EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda retro.
No que tange à gratuidade de justiça postulada pela embargante, o contracheque anexado aos autos demonstra que aufere rendimentos superiores a cinco salários mínimos, isto é, acima do teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Publica do Distrito Federal e que a jurisprudência tem se inclinado a aplicar como critério objetivo a fim de reconhecer a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de reconhecer a presunção de hipossuficiência mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais. 3.
Na hipótese, além de evidenciado a existência de valores aplicados, o agravante é policial militar e sua renda bruta de R$ 9.814,95 (nove mil, oitocentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), não condiz com a alegação de hipossuficiência financeira. 4.
A afirmação de insuficiência de renda para arcar com eventuais ônus sucumbenciais relacionados à demanda futura, que envolverá elevada soma de dinheiro, não constitui fundamento legal para a pretendida isenção, ainda mais quando a parte não comprova despesas extraordinárias capazes de evidenciar sua incapacidade financeira. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1640441, 07345062320228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tendo em vista a remuneração expressiva percebida pela embargante, bem como considerando que a existência de operações de crédito voluntárias, tais como empréstimos consignados, são incompatíveis com a declaração de hipossuficiência (Acórdão 1211755, 07097496720198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019), indefiro a gratuidade judiciária.
Fica a embargante intimada a comprovar o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Finalmente, ao CJU-VETECA, para dar cumprimento à decisão de id. 229272951, ou seja, relativamente aos documentos que acompanharam a manifestação da embargante de id. 225654786, manter apenas os extratos juntados, tornando indisponíveis os demais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 08:30
Recebidos os autos
-
27/04/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2025 08:30
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREZZA MARTINS DE MOURA - CPF: *13.***.*40-49 (EMBARGANTE).
-
28/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751558-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREZZA MARTINS DE MOURA EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de id. 222491920, item II, não foi atendida a contento, pois foram juntados documentos em excesso, de forma desorganizada e sem a nomeação correta.
A fim de se evitar tumulto processual no sistema PJe e prejuízo ao contraditório, emende-se, no derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de rejeição liminar, para indexar aos autos os documentos relacionados no id. 222491920, item II, por meio de arquivos separados e devidamente nomeados, devendo o título, a memória de cálculos, a procuração, atos constitutivos, guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, além dos demais documentos que entender relevantes, corresponder, cada um deles, a um id. específico e, repisa-se, devidamente nomeado.
Ao CJU-VETECA, para, relativamente aos documentos que acompanharam a manifestação da embargante de id. 225654786, manter apenas os extratos juntados, tornando indisponíveis os demais.
A embargante deverá ainda, na ocasião, juntar seus contracheques, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/02/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712923-25.2022.8.07.0018
Jvc Industria Comercio Atacado Logistica...
Distrito Federal
Advogado: Vitor Dias Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 17:08
Processo nº 0706645-73.2024.8.07.0006
Banco Itaucard S.A.
Vera Lucia de Castro Abreu
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 19:44
Processo nº 0708432-24.2025.8.07.0000
Ivonete Rodrigues Goncalves
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Gabriela Cassini Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 20:35
Processo nº 0706645-73.2024.8.07.0006
Vera Lucia de Castro Abreu
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 12:33
Processo nº 0719953-43.2024.8.07.0018
Erineide Nascimento de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Inacio Pal Lins Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:07