TJDFT - 0702052-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:47
Outras decisões
-
26/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702052-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: JOAO VICTOR RANGEL MENESES, MARIA CAROLINA DE BRITO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes, nos autos da Ação Penal nº 0739411-97.2024.8.07.0001 (ID 67836123), que, no decorrer da audiência de instrução e julgamento, revogou a prisão preventiva dos acusados João Victor Rangel Meneses e Maria Carolina de Brito Ferreira, ora recorridos.
Nas razões recursais (ID 67836142), o Parquet sustenta que a periculosidade dos recorridos está devidamente demonstrada nos autos, justificando a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública, especialmente diante das provas que indicam a dedicação dos acusados à traficância e o envolvimento de um adolescente na prática criminosa.
Foram apresentadas contrarrazões defensivas, nas quais se pleiteia o conhecimento e o não provimento do recurso (IDs 67836147 e 67836150).
A decisão impugnada foi mantida em sede de juízo de retratação (ID 67836156).
A Procuradoria de Justiça endossou as razões da Promotoria de Justiça, argumentando que há indícios da habitualidade delitiva dos acusados e que a manutenção das prisões preventivas é medida necessária.
Oficia, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso em seu parecer (ID 68032752).
A Defesa constituída por João Vitor Rangel Menezes peticiona para informar a prolação de sentença condenatória, na qual foi fixado regime aberto, bem como a ausência de interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público (ID 68364300).
Em consulta aos autos da ação penal originária (ID 69251398), verifica-se que, em 20/01/2025, o Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus João Victor Rangel Meneses e Maria Carolina de Brito Ferreira pelo crime previsto no artigo 33, caput, e § 4º, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 13/09/2024.
A pena imposta foi de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, e 300 (trezentos) dias-multa para cada um dos réus.
Constata-se, ainda, que a sentença transitou em julgado para a acusação, uma vez que o Ministério Público exarou ciência e manifestou desinteresse em recorrer (IDs 69251399 e 69251409, dos autos originários). É o breve relatório.
Decido.
Diante da concordância do Ministério Público com a condenação em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a irresignação recursal está prejudicada, ante a falta de interesse de agir e a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com fundamento artigo 89, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO PREJUDICADO o recurso em sentido estrito.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
16/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/01/2025 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Gravação de audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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