TJDFT - 0713754-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713754-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AGNES SOUSA GOVEIA REU: SEVERINO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que, a despeito das alegações ventiladas pela parte ré em sede de contestação, não há falar "justa causa" para fins de oferecimento da peça de defesa fora do prazo legal.
Isso porque, não obstante tenha o certificado digital do advogado do réu deixado de funcionar, é certo que a contestação poderia ter sido apresentada dentro do extenso lapso de 15 (quinze) dias afeto à apresentação de defesa.
Destaco, outrossim, que o caso não versa sobre falha do sistema (PJE), e sim sobre alegados "problemas técnicos insuperáveis" do certificado digital do advogado.
Demais disso, as provas trazidas aos autos não permitem a esta magistrada averiguar, com a clareza que o caso requer, se o certificado digital, de fato, teria apresentado qualquer defeito, pois o que consta é somente uma informação que o certificado estaria próximo de vencer, conforme exibido no ID 245654508, sendo que, em seguida, colacionou-se tela sistêmica exibindo que a validade vai até a data de 2027.
Por tudo o que foi exposto, DECRETO a revelia da parte ré, frente ao transcurso do prazo certificado no ID 245618849.
Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo realizada pela parte ré no ID 245654508.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a sua discordância.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:37
Decretada a revelia
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22/08/2025 17:37
Outras decisões
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07/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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18/05/2025 21:00
Outras decisões
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18/05/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AGNES SOUSA GOVEIA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 04:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 04:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713754-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AGNES SOUSA GOVEIA REU: SEVERINO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite(m)-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o(s) locatário(s) para purgar(em) a mora no prazo de 15 dias contado da citação (art. 62, II, da Lei 8.245/91), e para responder(em) ao pedido de rescisão, no prazo de 15 dias contado da juntada aos autos do AR, certidão de citação (art. 231 do CPC) ou na forma da Lei n. 11.419 de 19 de dezembro de 2006, para os parceiros eletrônicos.
A rescisão da locação poderá ser evitada, se purgada a mora.
Deixo de fixar honorários advocatícios para fins de purgação da mora, pois a cláusula segunda, parágrafo segundo do contrato de ID 229449757 prevê honorários de 20% sobre o valor do débito para essa finalidade.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, devendo esclarecer se o imóvel foi desocupado ou abandonado pela parte ré e, caso positivo, se persiste o interesse no prosseguimento do feito.
Caso persista o interesse no prosseguimento do feito, mediante a citação da parte ré, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, expeçam-se mandados de citação a estes.
Em sendo necessário, expeça-se mandado pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no endereço situado fora do Distrito Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, §2º, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/04/2025 18:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:17
Outras decisões
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19/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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