TJDFT - 0707032-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:09
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 11:09
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE LOJISTAS DO PARANOA SHOPPING - CNPJ: 54.***.***/0001-54 (INTERESSADO)
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01/09/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707032-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI, ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO, MARCOS FAVATO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do ID 246204285 e anexos, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/08/2025 17:36
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:34
Gratuidade da justiça não concedida a CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 22.***.***/0001-26 (AUTOR).
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11/04/2025 11:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/04/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707032-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI, ARMANDO FAVATO FILHO, EDUARDO FAVATO, MARCOS FAVATO DECISÃO Inicialmente, acolho a competência.
Defiro o sigilo aos documentos de ID's 227392018 a 227392036 e 227392041, considerando que contêm informações estratégicas e de caráter patrimonial da parte requerente.
A parte requerente apresentou balancetes dos anos de 2021 a 2024, contudo, os documentos juntados evidenciam movimentações financeiras expressivas, sem demonstrar de forma inequívoca que o pagamento das custas processuais comprometeria a manutenção de suas atividades.
O mero registro contábil dos valores não é suficiente para caracterizar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo necessária a comprovação concreta da insuficiência financeira, nos termos do Enunciado nº 481 da Súmula do STJ.
Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 10:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2025 20:32
Recebidos os autos
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31/01/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:56
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/01/2025 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:27
Declarada incompetência
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27/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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