TJDFT - 0711019-16.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711019-16.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BENTO JOSE DE LIMA DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, posto que não verificada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Exclua-se a anotação.
Fica a autora intimada para a comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como do registro do gravame junto ao órgão de trânsito.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 20 Vara Cível de Brasília
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05/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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05/03/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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