TJDFT - 0707900-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:06
Homologada a Transação
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14/07/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIANA GOMES DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:30
Juntada de Petição de acordo
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18/06/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AUTOR).
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06/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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31/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/05/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707900-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE REU: FABIANA GOMES DE CARVALHO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:54
Outras decisões
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27/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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