TJDFT - 0705248-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705248-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIONARA APARECIDA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas das partes AUTORA: SAIONARA APARECIDA DA SILVA (ID 247208064) e RE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 247466096).
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes apeladas (autora e ré) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
25/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705248-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIONARA APARECIDA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705248-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIONARA APARECIDA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
28/04/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SAIONARA APARECIDA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:24
Outras decisões
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01/04/2025 03:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:20
Outras decisões
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18/03/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/03/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 17:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a SAIONARA APARECIDA DA SILVA - CPF: *29.***.*28-71 (AUTOR).
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07/02/2025 17:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705248-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAIONARA APARECIDA DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de cópia da carteia de trabalho e ou declaração de ajuste anual de imposto de renda, ou condição de isenta, a hipossuficiência alegada.
Regularize a representação processual.
Apresente cópia do contrato de prestação de serviços médicos, existente entre as partes, na íntegra, e negativa documental de atendimento.
Prazo: 15 dias.
Intime-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:58
Outras decisões
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03/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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