TJDFT - 0700836-35.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HUMBERTO VALERIO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:14
Indeferida a petição inicial
-
19/03/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700836-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO VALERIO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que o autor propôs demandas contra o réu, que foram distribuídas sob o n.º 0712641-50.2023.8.07.0018, para a 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, e 0706838-55.2024.8.07.0017, para esta Vara Cível do Riacho Fundo.
Exclua-se associação.
O primeiro processo foi extinto pela desistência do autor.
Destaco que não há prevenção daquele juízo no processamento e julgamento desta demanda, pois os processos são diversos e o autor não mais reside em Taguatinga.
O segundo processo, apesar de ainda estar tramitando, possui causa de pedir e pedidos diversos.
Pois bem, a procuração de ID 224477916 está assinada eletronicamente, mas não atendem às regras de segurança para seu recebimento.
O art. 195, do Código de Processo Civil, estabelece que o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, considera assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No PJe somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Mister, pois, para sua validade nos autos do PJe que a assinatura em meio eletrônico/digital seja por Certificado Digital ICP-BRASIL.
Pontue-se, por oportuno, que assinadores eletrônicos, tais como DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, Portal de Assinaturas da OAB, disponível em https://oab.portaldeassinaturas.com.br, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat, principalmente em se tratando de procurações; ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, esses assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
De notar que para validade da assinatura, conforme disposto na MP 2.200-2/01, Art. 10, §2, mister que o documento seja admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, tal hipótese não pode ser acolhida em processos judiciais em documentos assinados por apenas uma das partes litigantes.
Dessa forma, necessária a emenda para regularizar a representação processual.
Demais disso, a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de IDs 224477936 a 224477942 demonstram que o autor recebe remuneração bruta bruto mensal em torno de R$ 13,500,00.
Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo.
Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Após o reajuste de 3,71% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 12/1/2024, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.114,40 (três mil e cent e quatorze reais e quarenta centavos).
Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média superior a nove vezes o salário mínimo vigente, inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Emende-se a inicial para: 1) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração assinada de próprio punho ou, se digital, por ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou pelo gov.br; 2) adequar o valor da causa à soma dos preços de todos os contratos que requer sejam repactuados, com a totalidade da pretensão econômica; 2) recolher as custas iniciais ou a primeira parcela; 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de fevereiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/02/2025 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/02/2025 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:57
Gratuidade da justiça não concedida a HUMBERTO VALERIO DOS SANTOS - CPF: *00.***.*60-97 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 12:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734991-43.2024.8.07.0003
Alex Simplicio Cartaxo Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 14:56
Processo nº 0738639-31.2024.8.07.0003
Jilvanete Batista Sousa
Lucas Pereira Leite
Advogado: William Dias Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2024 16:33
Processo nº 0706045-64.2024.8.07.0002
Leila de Araujo Pinto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:46
Processo nº 0718029-94.2024.8.07.0018
Danilo Batista Xavier
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 11:38
Processo nº 0706777-08.2025.8.07.0003
Matheus Verissimo Barroso
Gilzevan Rodesio de Souza Goncalves
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 14:58