TJDFT - 0705970-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 23:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 00:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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03/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705970-46.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LAURA GIRADE CORREA RECLAMADO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas requerida por RECLAMANTE: LAURA GIRADE CORREA em face de RECLAMADO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, objetivando a elaboração de um plano de pagamento consensual.
Intimados para prestarem informações, apenas os credores AFINZ (Id 232909512), BRB (Id 232278557), ITAU (Id 235255313) e BRASILCARD (Id 231887528) o fizeram, sendo notificados para comparecer à audiência de conciliação.
Os credores BANCO DO BRASIL, SANTANDER e TECBEN não prestaram as informações de forma adequada, razão pela qual tiveram suspensa a exigibilidade de seus respectivos créditos (Id 236199320).
Audiência de conciliação realizada em Id 241385706, sendo infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC).
Diante do requerimento de Id 246980303, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, local de domicílio da parte requerente, a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC).
Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
01/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2025 12:49
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/09/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2025 10:35
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:35
Declarada incompetência
-
01/09/2025 10:35
Outras decisões
-
20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705970-46.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LAURA GIRADE CORREA RECLAMADO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 241385706).
Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exibigilidade dos créditos.
Apresentada petição inicial e documentação correspondente, o feito será remetido à vara competente para prosseguimento.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos Caso tenha interesse no prosseguimento do feito, deverá a parte solicitante buscar assistência jurídica, constituindo advogado ou advogada de sua confiança.
Caso não tenha condições de contratar tal profissional, poderá buscar assistência gratuita na Defensoria Pública ou em algum Núcleo de Prática Jurídica.
O Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública funciona no período de 12h às 19h, endereço Setor Comercial Norte, Quadra 01, Lote G, Ed.
Rossi Esplanada Business, loja 01, próximo ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), Brasília.
Entrada voltada para o Eixo Rodoviário, podendo a parte solicitar atendimento pela Central de Relacionamento com os Cidadãos (telefone: 129).
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
03/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:28
Outras decisões
-
02/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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02/07/2025 12:08
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:00
Publicado Notificação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:00
Publicado Notificação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:00
Publicado Notificação em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 11:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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19/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:36
Outras decisões
-
09/05/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:55
Outras decisões
-
21/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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21/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de LAURA GIRADE CORREA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:47
Outras decisões
-
11/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705970-46.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LAURA GIRADE CORREA RECLAMADO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o relato de que se encontra inadimplente com diversas parcelas da dívida, contate-se a requerente para que apresente relatório de dívidas emitido pelo SERASA, a fim de viabilizar uma análise mais precisa de seu caso.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
07/03/2025 10:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 10:01
Outras decisões
-
26/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/02/2025 18:22
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2025 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
26/02/2025 18:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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24/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:43
Outras decisões
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 12:50
Outras decisões
-
01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LAURA GIRADE CORREA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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