TJDFT - 0701701-85.2025.8.07.0008
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 14:50 Transitado em Julgado em 27/08/2025 
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                                            28/08/2025 03:29 Decorrido prazo de SHOPPING DECK NORTE em 27/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 03:14 Publicado Sentença em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 18:54 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 18:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2025 15:18 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            05/06/2025 15:06 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            21/05/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 10:48 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 08:20 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2025 05:57 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            28/04/2025 11:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2025 11:21 Expedição de Mandado. 
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                                            24/04/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 02:45 Publicado Decisão em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0701701-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: KAILSON RENE COSTA BEZERRA REU: SHOPPING DECK NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
 
 Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
 
 Trata-se de procedimento de exibição de documento, previsto pelos artigos 396 e seguintes do CPC.
 
 A exibição que o autor requer é das imagens de vídeos do circuito interno de segurança da requerida do dia 06/03/2025, por volta das 10:30h.
 
 Com base no art. 398 do CPC, intime-se a parte requerida para apresentar em 5 dias os vídeos cuja exibição se requer.
 
 BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:58:01.
 
 GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
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                                            22/04/2025 16:01 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 16:01 Outras decisões 
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                                            09/04/2025 16:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 
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                                            09/04/2025 16:24 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/04/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701701-85.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: KAILSON RENE COSTA BEZERRA REQUERIDO: SHOPPING DECK NORTE DECISÃO Nenhuma das partes é domiciliada ou localizada na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
 
 O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais.
 
 A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa, com a parte contrária ou com o objeto a ser discutido na demanda.
 
 Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos para o domicílio das partes demandadas.
 
 Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília/DF, competente para o processamento e julgamento do feito.
 
 Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens de estilo.
 
 Paranoá/DF, 1 de abril de 2025 21:49:50.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 16:22 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2025 16:22 Declarada incompetência 
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                                            19/03/2025 09:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
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                                            18/03/2025 22:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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