TJDFT - 0709474-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709474-08.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: EDIS AMARAL OLIVEIRA, MARLON AMARAL DE OLIVEIRA IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA DECOR - DRCOR -PCDF DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração, opostos em ID 228827536, em relação à decisão que reconheceu a incompetência para processamento do presente habeas corpus (ID 227103421).
Em resumo, afirmam que o recurso é tempestivo e que a decisão possui "equívoco material, consubstanciado em ambiguidade e obscuridade, na medida em que não explicita, as premissas jurídicas que fundamentam a conclusão pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região".
Afirmam que não indicaram o membro do Ministério Público do Distrito Federal como autoriade coatora e que é a Polícia o órgão responsável pela condução das investigações, trazendo argumentos que corroborariam o pedido.
Finaliza, requerendo seja suprida a "obscuridade apontada", para determinar o regular processamento do habeas corpus impetrado com seu julgamento procedente para trancar a investigação policial que entende equivocada. É o suscinto relatório.
DECIDO.
Resgato o teor da decisão apontada como equivocada: (...) " Constato de plano a incompetência para análise do pedido, pois, apesar do pedido, em seu preâmbulo, indicar uma delegada de polícia como autoridade coatora, verifica-se, ab initio, que o pedido de abertura da investigação foi determinado pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Proteção da Ordem Tributária, Dr.
Rubin Lemos.
Vejamos: Colhe-se da Portaria de Abertura do IP nº 177/2023 – DECOR (PJe 0701970-82.2024.8.07.0001): “Instaurar Inquérito Policial visando apurar autoria e materialidade dos fatos delituosos narrados na requisição ministerial O.R.I.P.
Nº 74/2023- MPDFT/PDOT, tendo como objeto o AI nº 906/2019 (B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA), AI nº 10.560/2017 (MAXIMUS ATACADISTA), bem como em relação 54 (cinquenta e quatro) CDAs da B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA, outras 2 (duas) CDAs da MAXIMUS ATACADISTA e 22 (vinte e duas) CDAs da DIA A DIA ATACADOS EIRELI, eis que seus parcelamentos, na verdade, são pedidos de compensação por precatórios.” (ID 184129431 – fls.01 / PJe 0701970-82.2024.8.07.0001).
Em complemento, o Ofício nº 74/2023 – MPDFT/PDOT, de 23 de novembro de 2023, constando com referência a “Instauração de inquérito policial – PIC nº 08192.113648/2023-41” consta: “Encaminho a Vossa Excelência cópia do Procedimento de Investigação Criminal em referência, tratando do AI nº 906/2019 (B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA) e AI nº 10.560/2017 (ESTRELA DISTRIBUIÇÃO LTDA), bem como de CDAs relacionadas a ICMS declarado e não pago por parte das empresas integrantes do Grupo Econômico ATACADÃO DIA A DIA, para apurar crimes, em tese, tipificados no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90; art. 299 e 304 do Código Penal, bem como art. 1º, § 2º, I, da Lei 9.613/98, requerendo sejam observadas as diligências arroladas no despacho ministerial colacionado ao final do procedimento” (ID 184129432 / Pje 0701970-82.2024.8.07.0001).
Destarte, percebe-se de plano que a autoridade policial instaurou o procedimento investigativo criminal por determinação do representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Por conseguinte, o representante do Ministério Público do Distrito Federal, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, Dr.
Rubin Lemos, é de fato a autoridade coatora responsável pela abertura do Inquérito Policial que se pleiteia o trancamento.
Com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA .
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO TRF.
IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA .
EXCESSO DE PRAZO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A requisição para instauração do Inquérito Policial foi do próprio Ministério Público Federal - MPF, razão pela qual este Egrégio Tribunal Regional Federal é competente para julgar a ordem pleiteada . 2.
Assim, em que pese a equivocada indicação da autoridade apontada como coatora - Delegado da Polícia Federal -, no habeas corpus impetrado, cumpre sob o prisma do princípio da economia processual, reconhecer-se, de ofício, que a autoridade impetrada, no presente caso, é o digno Procurador da República no município de Criciúma/SC, onde tramita o inquérito, sendo este Tribunal Regional Federal, portanto, competente para julgar a ordem pleiteada. 3.
Ressalto que, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, em face da equivocada indicação da autoridade coatora, não se recomenda na espécie, porquanto só serviria para postergar a prestação jurisdicional buscada pelo paciente, mormente quando este Tribunal Regional Federal é competente para julgar a ordem pleiteada . 4.
A possibilidade de trancamento de ação penal ou inquérito policial via habeas corpus é medida que se reveste de excepcionalidade, cabendo ser adotada apenas quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Não é o caso dos autos. 5 .
A discussão acerca da presença ou não de justa causa não encontra espaço na via estreita do habeas corpus. 6.
Não há falar em excesso de prazo na investigação, que se alonga devido à complexidade do delito e não pela desídia dos órgãos de investigação. 7 .
Reconhecido, de ofício, que a autoridade impetrada é o Procurador da República no município de Criciúma/SC.
Provido o agravo regimental para conhecer do habeas corpus, denegando-lhe a ordem. (TRF-4 - HC: 50215848820204040000 5021584-88.2020 .4.04.0000, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 15/07/2020, OITAVA TURMA) HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO PARCIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 24.
ORDEM CONCEDIDA.
EFEITOS ESTENDIDOS DE OFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. 1 - “A requisição para instauração de inquérito policial por membro do Ministério Público Federal é ato que não se sujeita ao juízo de discricionariedade da autoridade policial, uma vez que retira dela qualquer juízo a respeito da necessidade de instauração do procedimento, devendo atender de pronto a determinação .
Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar habeas corpus contra ato praticado por membro do Ministério Público Federal (CR, art. 108, I, a) (TRF da 3ª Região, HC n. 2010.03 .00.015193-5, Rel.
Des.
Fed .
André Nekatschalow, j. 14.03.11) . 2 - A ação de ‘habeas corpus’ tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração ‘prima facie’ da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal . 3 - O trancamento do inquérito policial situa-se no campo da excepcionalidade e somente tem cabimento em sede de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4 - Caso concreto em que a instauração do inquérito policial para apuração de eventual sonegação tributária se deu sem a constituição definitiva do crédito tributário na senda administrativa, como exige a Súmula Vinculante nº 24.
Continuidade do procedimento que configura constrangimento ilegal.
Precedentes . 5 - Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento do inquérito policial. 6 - Extensão, de ofício, dos efeitos aos demais investigados. (TRF-3 - HCCrim: 50128143120234030000 SP, Relator.: JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 26/06/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2023)
Por outro lado, dada a particularidade do Ministério Público do Distrito Federal integrar o Ministério Público da União (art. 128, inciso I, alínea “d”, CF), a competência para julgamento do habeas corpus é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por aplicação extensiva do art. 108, inciso I, alínea “a” da CF [Compete aos Tribunais Regionais Federais (...) processar e julgar originariamente (...) os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral].
Como se sabe, de acordo com a jurisprudência de nossa Suprema Corte, a competência para julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra tal autoridade (STF – Primeira Turma - RE 141.209, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão sobre o tema.
Colaciono o acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS.
ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DO JUÍZO NATURAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
PRECEDENTE DA 2ª TURMA.
A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade.
Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma).
Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância.
Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5º da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados.
Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige.
Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro.
Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira.
Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 418.852-DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJU de 10.3.2006.
Desde então é competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a competência para julgamento de habeas corpus quando a autoridade coatora for membro do Ministério Público do Distrito Federal com atuação na primeira instância.
Há julgados da referida Corte Federal ratificando a competência.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PEAL.
HABEAS CORPUS.
REQUISIÇAO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DILIGÊNCIA (RECONSTITUIÇÃO DO CRIME).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus, apontando como autoridades coatoras Delegada da Polícia Civil e Promotor de Justiça do Distrito Federal, que teriam "deixado de responder objetivamente aos questionamentos da defesa do paciente, no âmbito do inquérito policial, onde figura como indiciado". 2 .
A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal é deste Tribunal Regional Federal, porquanto, como integrante do Ministério Público da União (artigo 128 CF), está submetido, em matéria criminal, à jurisdição originária desta Corte (artigo 108, I, a). É certo que também fora indicada como autoridade coatora Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, mas, ao que se divisa, a determinação de realização da diligência partiu do Promotor de Justiça, tendo a autoridade policial apenas assentido ao pedido formulado e solicitado ao Instituto de Criminalística que ultimasses as providências aptas ao atendimento da diligência. 3.
O paciente figura como indiciado no âmbito de inquérito instaurado para apurar crime de homicídio.
O Promotor de Justiça que atua no caso, ao receber os autos da investigação para análise de oferecimento da denúncia, devolveu os autos à delegacia para reconstituição do crime. 4.
Não obstante tenha restado infrutífera a pretensão de ver suspensa a realização da diligência (porque distribuído o habeas corpus quando já realizada a reconstituição), o objeto do presente habeas corpus envolve ainda a questão relativa à suposta nulidade decorrente do fato de o promotor que requisitou a diligência, segundo o que se alega, não haver prestado esclarecimentos à defesa sobre a necessidade da medida. 5 .
O Código de Processo Penal, em seu artigo 16, prevê a possibilidade de retorno dos autos à autoridade policial após a apresentação de relatório final, para a realização de novas diligências voltadas a melhor esclarecer os fatos apurados, conforme o entendimento do titular da ação. 6.
Na causa em espécie, os autos do inquérito, com o relatório constando o paciente como indiciado, foram remetidos ao Ministério Público, tendo o Promotor determinado a baixa dos autos à Delegacia para a restituição do crime.
Questionado pela defesa acerca da diligência, o promotor de justiça justificou que a determinação de realização da diligência teve por finalidade precípua confrontar todas as versões apresentadas pelos investigados e testemunhas com os demais elementos probatórios, para confirmar ou infirmar as versões apresentadas . 7.
Tendo sido apresentada justificativa plausível por parte do membro Ministério Público atuante para realização da diligência (reconstituição do crime), é de se reconhecer, nessa hipótese, a ausência de ilegalidade ou constrangimento a ser sanado pela via do habeas corpus. 8.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-1 - HC: 10064861820204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 24/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/11/2020 PAG PJe 26/11/2020 PAG).
Frente ao exposto, com base no art. 109 do Código de Processo Penal, reconheço a incompetência material absoluta para julgamento do presente habeas corpus e determino a remessa de cópia dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para análise e julgamento do feito." (...) Como visto, a decisão judicial enfrentou os pontos tidos como obscuros ou ambíguos pelo Embargante.
A não indicação do Promotor de Justiça não afasta sua responsabilidade de instauração da investigação, segundo os impetrantes, instauração de forma indevida e destinada, em sua visão exposta na inicial, a realizar law fare e fishing expedition.
A questão que se coloca é a seguinte, caso eventualmente concedida a ordem e reconhecida que houve uma abertura indevida de investigação, havendo dolo específico por parte do Promotor seria caracterizado, em tese, o crime tipificado pelo art. 27 da Lei de Abuso de Autoridade.
Obviamente, a autoridade policial não seria responsável pelo referido e suposto crime, porquanto atuaria por determinação legal, conforme art. 5º, caput, inciso II, do Código de Processo Penal.
Daí a razão que, em casos análogos ao apresentado, a competência deve ser dirigida ao órgão responsável pela apuração de eventual crime contra a verdadeira autoridade coatora.
Como colocado na decisão taxada de equivocada, a jurisprudência consolidou entendimento de que a competência para julgamento de habeas corpus é deferida ao órgão judicial competente para julgamento penal da autoridade coatora.
Foi o representante do Ministério Público do Distrito Federal o responsável direto pela instauração do inquérito policial e indicação de autoridade coatora diversa não altera, como quer fazer crer o Embargante, tal realidade.
Fica claro na peça de início que a irresignação pela abertura da nova investigação policial se dá contra o representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, responsável pelo ofício requisitório para abertura de investigação.
A decisão aponta precedentes no mesmo sentido a demonstrar a inexistência de ambiguidade ou obscuridade.
Como se sabe o recurso de Embargos de Declaração serve, como o nome aponta, para esclarecer omissão, ambiguidade ou obscuridade e não para rediscutir questões processuais e ou meritórias.
Destarte, a irresignação da parte Embargante deve ser manifestada, caso queira, por meio de recurso específico.
Frente ao exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, mas nego provimento.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao TRF1, conforme anteriormente decidido, certificando-se e arquivando na sequência.
Brasília(DF), 17 de março de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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13/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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12/03/2025 23:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709474-08.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: E.
A.
O., M.
A.
D.
O.
IMPETRADO: D.
D.
P.
C.
D.
D. -.
D. -.
DECISÃO Vistos etc.
IURE DE CASTRO, THALITA FRESNEDA GOMES DE CASTRO e RAPHAEL JUNQUEIRA VALADARES, devidamente qualificados na inicial, impetram a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, em favor dos pacientes E.
A.
O., EDIS DE OLIVEIRA SILVA, M.
A.
D.
O. e ERIK MARTIS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados, indicando como autoridade coatora a pessoa de MARCELA BATISTA LOPES, delegada de policial do Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado/DECOR.
Em resumo, afirmam que os pacientes foram alvo de investigações sobre crimes tributários e outros conexos, feito 0701897-81.2022.8.07.0001, que foram arquivados por determinação de autoridade judicial.
Completam dizendo que o Promotor de Justiça Rubin Lemos apresentou requisição para nova instauração de investigação sobre os mesmos fatos.
Alerta que a conduta do promotor de justiça objetiva a perseguição pessoal dos pacientes com desgaste institucional do Poder Judiciário.
Alertam que a investigação não se baseia em fatos novos, mas em fatos arquivados o que afrontaria a segurança jurídica e que a investigação determinada pelo Promotor de Justiça seria uma instrumentalização do aparato judicial para finalidades indevidas, buscando punição dos pacientes, configurando uma “pesca predatória” (fishing expedition) da parte do órgão ministerial.
Tecem fundamentações fáticas e jurídicas que dariam suporte à pretensão.
Requerem concessão de medida liminar e posterior concessão da ordem para que seja determinado o trancamento do Inquérito Policial nº 177/2023-DECOR (PJe 0701970-82.2024.8.07.0001).
Juntam os documentos constante nos ID 227094159 e seguintes. É o que basta para o suscinto relatório.
DECIDO.
Constato de plano a incompetência para análise do pedido, pois, apesar do pedido, em seu preâmbulo, indicar uma delegada de polícia como autoridade coatora, verifica-se, ab initio, que o pedido de abertura da investigação foi determinado pelo Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Proteção da Ordem Tributária, Dr.
Rubin Lemos.
Vejamos: Colhe-se da Portaria de Abertura do IP nº 177/2023 – DECOR (PJe 0701970-82.2024.8.07.0001): “Instaurar Inquérito Policial visando apurar autoria e materialidade dos fatos delituosos narrados na requisição ministerial O.R.I.P.
Nº 74/2023- MPDFT/PDOT, tendo como objeto o AI nº 906/2019 (B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA), AI nº 10.560/2017 (MAXIMUS ATACADISTA), bem como em relação 54 (cinquenta e quatro) CDAs da B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA, outras 2 (duas) CDAs da MAXIMUS ATACADISTA e 22 (vinte e duas) CDAs da DIA A DIA ATACADOS EIRELI, eis que seus parcelamentos, na verdade, são pedidos de compensação por precatórios.” (ID 184129431 – fls.01 / PJe 0701970-82.2024.8.07.0001).
Em complemento, o Ofício nº 74/2023 – MPDFT/PDOT, de 23 de novembro de 2023, constando com referência a “Instauração de inquérito policial – PIC nº 08192.113648/2023-41” consta: “Encaminho a Vossa Excelência cópia do Procedimento de Investigação Criminal em referência, tratando do AI nº 906/2019 (B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA) e AI nº 10.560/2017 (ESTRELA DISTRIBUIÇÃO LTDA), bem como de CDAs relacionadas a ICMS declarado e não pago por parte das empresas integrantes do Grupo Econômico ATACADÃO DIA A DIA, para apurar crimes, em tese, tipificados no art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90; art. 299 e 304 do Código Penal, bem como art. 1º, § 2º, I, da Lei 9.613/98, requerendo sejam observadas as diligências arroladas no despacho ministerial colacionado ao final do procedimento” (ID 184129432 / Pje 0701970-82.2024.8.07.0001).
Destarte, percebe-se de plano que a autoridade policial instaurou o procedimento investigativo criminal por determinação do representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Por conseguinte, o representante do Ministério Público do Distrito Federal, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, Dr.
Rubin Lemos, é de fato a autoridade coatora responsável pela abertura do Inquérito Policial que se pleiteia o trancamento.
Com esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MEDIANTE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUTORIDADE COATORA .
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO TRF.
IMPETRAÇÃO COM O OBJETIVO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA .
EXCESSO DE PRAZO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
A requisição para instauração do Inquérito Policial foi do próprio Ministério Público Federal - MPF, razão pela qual este Egrégio Tribunal Regional Federal é competente para julgar a ordem pleiteada . 2.
Assim, em que pese a equivocada indicação da autoridade apontada como coatora - Delegado da Polícia Federal -, no habeas corpus impetrado, cumpre sob o prisma do princípio da economia processual, reconhecer-se, de ofício, que a autoridade impetrada, no presente caso, é o digno Procurador da República no município de Criciúma/SC, onde tramita o inquérito, sendo este Tribunal Regional Federal, portanto, competente para julgar a ordem pleiteada. 3.
Ressalto que, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, em face da equivocada indicação da autoridade coatora, não se recomenda na espécie, porquanto só serviria para postergar a prestação jurisdicional buscada pelo paciente, mormente quando este Tribunal Regional Federal é competente para julgar a ordem pleiteada . 4.
A possibilidade de trancamento de ação penal ou inquérito policial via habeas corpus é medida que se reveste de excepcionalidade, cabendo ser adotada apenas quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Não é o caso dos autos. 5 .
A discussão acerca da presença ou não de justa causa não encontra espaço na via estreita do habeas corpus. 6.
Não há falar em excesso de prazo na investigação, que se alonga devido à complexidade do delito e não pela desídia dos órgãos de investigação. 7 .
Reconhecido, de ofício, que a autoridade impetrada é o Procurador da República no município de Criciúma/SC.
Provido o agravo regimental para conhecer do habeas corpus, denegando-lhe a ordem. (TRF-4 - HC: 50215848820204040000 5021584-88.2020 .4.04.0000, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 15/07/2020, OITAVA TURMA) HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO PARCIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 24.
ORDEM CONCEDIDA.
EFEITOS ESTENDIDOS DE OFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. 1 - “A requisição para instauração de inquérito policial por membro do Ministério Público Federal é ato que não se sujeita ao juízo de discricionariedade da autoridade policial, uma vez que retira dela qualquer juízo a respeito da necessidade de instauração do procedimento, devendo atender de pronto a determinação .
Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer e julgar habeas corpus contra ato praticado por membro do Ministério Público Federal (CR, art. 108, I, a) (TRF da 3ª Região, HC n. 2010.03 .00.015193-5, Rel.
Des.
Fed .
André Nekatschalow, j. 14.03.11) . 2 - A ação de ‘habeas corpus’ tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração ‘prima facie’ da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc.
LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal . 3 - O trancamento do inquérito policial situa-se no campo da excepcionalidade e somente tem cabimento em sede de habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 4 - Caso concreto em que a instauração do inquérito policial para apuração de eventual sonegação tributária se deu sem a constituição definitiva do crédito tributário na senda administrativa, como exige a Súmula Vinculante nº 24.
Continuidade do procedimento que configura constrangimento ilegal.
Precedentes . 5 - Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento do inquérito policial. 6 - Extensão, de ofício, dos efeitos aos demais investigados. (TRF-3 - HCCrim: 50128143120234030000 SP, Relator.: JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 26/06/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2023)
Por outro lado, dada a particularidade do Ministério Público do Distrito Federal integrar o Ministério Público da União (art. 128, inciso I, alínea “d”, CF), a competência para julgamento do habeas corpus é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por aplicação extensiva do art. 108, inciso I, alínea “a” da CF [Compete aos Tribunais Regionais Federais (...) processar e julgar originariamente (...) os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral].
Como se sabe, de acordo com a jurisprudência de nossa Suprema Corte, a competência para julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra tal autoridade (STF – Primeira Turma - RE 141.209, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão sobre o tema.
Colaciono o acórdão: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS.
ATO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COM ATUAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DO JUÍZO NATURAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 128, COMBINADO COM A ALÍNEA "A" DO INCISO I DO ART. 108 DA MAGNA CARTA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
PRECEDENTE DA 2ª TURMA.
A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que, em regra, a competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade.
Precedente: RE 141.209, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence (Primeira Turma).
Partindo dessa premissa, é de se fixar a competência do Tribunal Regional Federal da 1a Região para processo e julgamento de ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com atuação na primeira instância.
Com efeito, a garantia do juízo natural, proclamada no inciso LIII do art. 5º da Carta de Outubro, é uma das mais eficazes condições de independência dos magistrados.
Independência, a seu turno, que opera como um dos mais claros pressupostos de imparcialidade que deles, julgadores, se exige.
Pelo que deve prevalecer a regra específica de competência constitucional criminal, extraída da interpretação do caput do art. 128 c/c o caput e a alínea "d" do inciso I do art. 108 da Magna Carta, em face da regra geral prevista no art. 96 da Carta de Outubro.
Precedente da Segunda Turma: RE 315.010, Relator o Ministro Néri da Silveira.
Outras decisões singulares: RE 352.660, Relator o Ministro Nelson Jobim, e RE 340.086, Relator o Ministro Ilmar Galvão.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 418.852-DF, Rel.
Min.
Carlos Britto, DJU de 10.3.2006.
Desde então é competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a competência para julgamento de habeas corpus quando a autoridade coatora for membro do Ministério Público do Distrito Federal com atuação na primeira instância.
Há julgados da referida Corte Federal ratificando a competência.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PEAL.
HABEAS CORPUS.
REQUISIÇAO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DILIGÊNCIA (RECONSTITUIÇÃO DO CRIME).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus, apontando como autoridades coatoras Delegada da Polícia Civil e Promotor de Justiça do Distrito Federal, que teriam "deixado de responder objetivamente aos questionamentos da defesa do paciente, no âmbito do inquérito policial, onde figura como indiciado". 2 .
A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Promotor de Justiça do Distrito Federal é deste Tribunal Regional Federal, porquanto, como integrante do Ministério Público da União (artigo 128 CF), está submetido, em matéria criminal, à jurisdição originária desta Corte (artigo 108, I, a). É certo que também fora indicada como autoridade coatora Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal, mas, ao que se divisa, a determinação de realização da diligência partiu do Promotor de Justiça, tendo a autoridade policial apenas assentido ao pedido formulado e solicitado ao Instituto de Criminalística que ultimasses as providências aptas ao atendimento da diligência. 3.
O paciente figura como indiciado no âmbito de inquérito instaurado para apurar crime de homicídio.
O Promotor de Justiça que atua no caso, ao receber os autos da investigação para análise de oferecimento da denúncia, devolveu os autos à delegacia para reconstituição do crime. 4.
Não obstante tenha restado infrutífera a pretensão de ver suspensa a realização da diligência (porque distribuído o habeas corpus quando já realizada a reconstituição), o objeto do presente habeas corpus envolve ainda a questão relativa à suposta nulidade decorrente do fato de o promotor que requisitou a diligência, segundo o que se alega, não haver prestado esclarecimentos à defesa sobre a necessidade da medida. 5 .
O Código de Processo Penal, em seu artigo 16, prevê a possibilidade de retorno dos autos à autoridade policial após a apresentação de relatório final, para a realização de novas diligências voltadas a melhor esclarecer os fatos apurados, conforme o entendimento do titular da ação. 6.
Na causa em espécie, os autos do inquérito, com o relatório constando o paciente como indiciado, foram remetidos ao Ministério Público, tendo o Promotor determinado a baixa dos autos à Delegacia para a restituição do crime.
Questionado pela defesa acerca da diligência, o promotor de justiça justificou que a determinação de realização da diligência teve por finalidade precípua confrontar todas as versões apresentadas pelos investigados e testemunhas com os demais elementos probatórios, para confirmar ou infirmar as versões apresentadas . 7.
Tendo sido apresentada justificativa plausível por parte do membro Ministério Público atuante para realização da diligência (reconstituição do crime), é de se reconhecer, nessa hipótese, a ausência de ilegalidade ou constrangimento a ser sanado pela via do habeas corpus. 8.
Ordem de habeas corpus denegada. (TRF-1 - HC: 10064861820204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 24/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/11/2020 PAG PJe 26/11/2020 PAG).
Frente ao exposto, com base no art. 109 do Código de Processo Penal, reconheço a incompetência material absoluta para julgamento do presente habeas corpus e determino a remessa de cópia dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para análise e julgamento do feito.
Encaminhem-se os autos, com as nossas homenagens.
Certifique-se a distribuição anotando-se o número do feito no Juízo competente.
Após, realizem-se os cadastros necessários e arquivem-se.
Sem custas.
Intimem-se.
Brasília(DF), 06 de março de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:02
Declarada incompetência
-
24/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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