TJDFT - 0810440-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:34
Outras decisões
-
15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810440-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 224756145, ao argumento de que a decisão dos embargos teria igualmente incorrido em omissão.
Como já assentado na decisão dos embargos anteriores, dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o autor, sem novos fundamentos, repisa os argumentos dos primeiros embargos, alegando que a sentença, e os consequentes embargos, não teriam apreciado suas alegações quanto à devolução da contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Risco - GAR, com respeito ao período em que o autor ainda estava na ativa.
A decisão anterior expressamente dispôs que "No caso dos autos, não há qualquer omissão ou contradição no ato, uma vez que a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) continua sendo paga à parte autora mesmo após sua aposentadoria.
Dessa forma, a situação em análise se distingue do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a incidência do desconto previdenciário." Dessa forma, o fundamento que o autor repete neste recurso foi devidamente apreciado, pois a percepção da gratificação na inatividade valida o desconto da parcela previdenciária sobre a rubrica.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2025 15:25:24.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/03/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:16
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE DE MATOS - CPF: *25.***.*23-34 (REQUERENTE)
-
19/03/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0810440-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE MATOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa e contraditória.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não há qualquer omissão ou contradição no ato, uma vez que a Gratificação por Atividade de Risco (GAR) continua sendo paga à parte autora mesmo após sua aposentadoria.
Dessa forma, a situação em análise se distingue do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, sendo legítima a incidência do desconto previdenciário.
Assim, a decisão embargada revela-se correta e devidamente fundamentada, não havendo qualquer vício que justifique sua reforma.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:27
Outras decisões
-
30/12/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/12/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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