TJDFT - 0712404-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS -
03/09/2025 19:27
Conhecido em parte o recurso de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*44-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:45
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025) Ata da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (07/08/2025 a 15/08/2025), sessão aberta no dia 07 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES.
Pautados processos dos Excelentíssimos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 285 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0006948-67.2016.8.07.0020 0728109-81.2018.8.07.0001 0712211-23.2021.8.07.0001 0709485-88.2022.8.07.0018 0736867-13.2022.8.07.0000 0704657-85.2022.8.07.0006 0714319-37.2022.8.07.0018 0722255-15.2023.8.07.0007 0712564-41.2023.8.07.0018 0709885-68.2023.8.07.0018 0737622-97.2023.8.07.0001 0711897-89.2022.8.07.0018 0732867-19.2022.8.07.0016 0724771-92.2024.8.07.0000 0004264-32.2016.8.07.0001 0728725-49.2024.8.07.0000 0729057-16.2024.8.07.0000 0702831-36.2022.8.07.0002 0718711-37.2023.8.07.0001 0701773-10.2023.8.07.0019 0703707-54.2023.8.07.0002 0714479-45.2024.8.07.0001 0722362-59.2023.8.07.0007 0704923-83.2024.8.07.0012 0721036-48.2024.8.07.0001 0732915-55.2024.8.07.0000 0700141-66.2024.8.07.0001 0006524-39.2017.8.07.0004 0735422-86.2024.8.07.0000 0735563-08.2024.8.07.0000 0735561-38.2024.8.07.0000 0734751-94.2023.8.07.0001 0736187-57.2024.8.07.0000 0711965-81.2022.8.07.0004 0700088-73.2024.8.07.0005 0701267-03.2024.8.07.0018 0703498-34.2023.8.07.0019 0740700-68.2024.8.07.0000 0741562-39.2024.8.07.0000 0741674-08.2024.8.07.0000 0711865-49.2024.8.07.0007 0701771-30.2024.8.07.0011 0742225-85.2024.8.07.0000 0743247-81.2024.8.07.0000 0744097-38.2024.8.07.0000 0744149-34.2024.8.07.0000 0701833-49.2024.8.07.0018 0744571-09.2024.8.07.0000 0745382-66.2024.8.07.0000 0701219-77.2024.8.07.0007 0706849-75.2024.8.07.0020 0746250-44.2024.8.07.0000 0709859-36.2024.8.07.0018 0704327-69.2023.8.07.0001 0702548-09.2024.8.07.0013 0747455-11.2024.8.07.0000 0747464-70.2024.8.07.0000 0705394-96.2024.8.07.0013 0713235-30.2024.8.07.0018 0708772-40.2022.8.07.0010 0748947-38.2024.8.07.0000 0708368-91.2024.8.07.0018 0715073-93.2023.8.07.0001 0749723-38.2024.8.07.0000 0749829-97.2024.8.07.0000 0739068-38.2023.8.07.0001 0023726-77.2013.8.07.0001 0745238-26.2023.8.07.0001 0750364-26.2024.8.07.0000 0713560-81.2023.8.07.0004 0750522-81.2024.8.07.0000 0750631-95.2024.8.07.0000 0750630-13.2024.8.07.0000 0738989-25.2024.8.07.0001 0750761-85.2024.8.07.0000 0750830-20.2024.8.07.0000 0727032-27.2024.8.07.0001 0750931-57.2024.8.07.0000 0724008-25.2023.8.07.0001 0751175-83.2024.8.07.0000 0751505-80.2024.8.07.0000 0751521-34.2024.8.07.0000 0714277-62.2024.8.07.0003 0701172-76.2024.8.07.0016 0732406-24.2024.8.07.0001 0715775-21.2023.8.07.0007 0703261-27.2023.8.07.0010 0753492-54.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0754071-02.2024.8.07.0000 0704421-47.2019.8.07.0004 0754258-10.2024.8.07.0000 0754375-98.2024.8.07.0000 0712294-74.2024.8.07.0020 0700153-49.2025.8.07.0000 0701837-95.2024.8.07.0015 0728861-43.2024.8.07.0001 0700262-63.2025.8.07.0000 0702166-22.2024.8.07.0011 0700389-98.2025.8.07.0000 0700553-63.2025.8.07.0000 0701569-38.2024.8.07.0016 0724633-58.2020.8.07.0003 0700125-47.2025.8.07.9000 0701502-87.2025.8.07.0000 0747447-31.2024.8.07.0001 0701748-83.2025.8.07.0000 0767073-25.2023.8.07.0016 0715464-60.2024.8.07.0018 0721106-65.2024.8.07.0001 0725498-30.2024.8.07.0007 0721424-48.2024.8.07.0001 0704383-50.2024.8.07.0007 0739886-53.2024.8.07.0001 0711025-10.2022.8.07.0007 0712582-28.2024.8.07.0018 0746982-22.2024.8.07.0001 0738106-78.2024.8.07.0001 0709007-06.2024.8.07.0020 0711570-76.2024.8.07.0018 0734094-21.2024.8.07.0001 0710337-71.2024.8.07.0009 0711077-53.2024.8.07.0001 0745580-37.2023.8.07.0001 0703602-15.2025.8.07.0000 0703700-97.2025.8.07.0000 0703845-56.2025.8.07.0000 0703848-11.2025.8.07.0000 0703905-29.2025.8.07.0000 0703901-89.2025.8.07.0000 0703956-40.2025.8.07.0000 0704239-63.2025.8.07.0000 0704282-97.2025.8.07.0000 0704701-20.2025.8.07.0000 0704729-85.2025.8.07.0000 0705072-81.2025.8.07.0000 0705680-79.2025.8.07.0000 0705682-49.2025.8.07.0000 0705740-52.2025.8.07.0000 0705753-51.2025.8.07.0000 0705905-02.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0706157-05.2025.8.07.0000 0713446-20.2024.8.07.0001 0703629-72.2024.8.07.0019 0706432-51.2025.8.07.0000 0702913-63.2024.8.07.0013 0706856-93.2025.8.07.0000 0706925-28.2025.8.07.0000 0706934-87.2025.8.07.0000 0706969-47.2025.8.07.0000 0712505-52.2024.8.07.0007 0707365-24.2025.8.07.0000 0707421-57.2025.8.07.0000 0704091-24.2022.8.07.0011 0707689-14.2025.8.07.0000 0707714-27.2025.8.07.0000 0710697-76.2024.8.07.0018 0708245-16.2025.8.07.0000 0708261-67.2025.8.07.0000 0708383-80.2025.8.07.0000 0714747-93.2024.8.07.0003 0708861-88.2025.8.07.0000 0708975-27.2025.8.07.0000 0701525-59.2023.8.07.0014 0709005-62.2025.8.07.0000 0705007-83.2025.8.07.0001 0709235-07.2025.8.07.0000 0709572-93.2025.8.07.0000 0709749-57.2025.8.07.0000 0709871-70.2025.8.07.0000 0703489-58.2025.8.07.0001 0710577-53.2025.8.07.0000 0751579-34.2024.8.07.0001 0704558-57.2023.8.07.0014 0710665-91.2025.8.07.0000 0707199-06.2023.8.07.0018 0732909-45.2024.8.07.0001 0711513-78.2025.8.07.0000 0711562-22.2025.8.07.0000 0711620-25.2025.8.07.0000 0711632-39.2025.8.07.0000 0706586-28.2023.8.07.0004 0718167-94.2024.8.07.0007 0703098-38.2018.8.07.0005 0722460-28.2024.8.07.0001 0745289-37.2023.8.07.0001 0728227-07.2021.8.07.0016 0706530-50.2023.8.07.0018 0712129-53.2025.8.07.0000 0700580-62.2020.8.07.0019 0721914-19.2024.8.07.0018 0712278-49.2025.8.07.0000 0701295-67.2025.8.07.0007 0712463-87.2025.8.07.0000 0712591-10.2025.8.07.0000 0712827-59.2025.8.07.0000 0704200-64.2024.8.07.0012 0701634-54.2024.8.07.0009 0702499-14.2018.8.07.0001 0713070-03.2025.8.07.0000 0713047-31.2024.8.07.0020 0754488-49.2024.8.07.0001 0713251-04.2025.8.07.0000 0708604-82.2024.8.07.0005 0701524-54.2021.8.07.0011 0713446-86.2025.8.07.0000 0704373-87.2021.8.07.0014 0713519-58.2025.8.07.0000 0002369-94.2011.8.07.0006 0715969-71.2025.8.07.0000 0713817-50.2025.8.07.0000 0713839-11.2025.8.07.0000 0713872-98.2025.8.07.0000 0716431-08.2024.8.07.0018 0723466-12.2020.8.07.0001 0713988-07.2025.8.07.0000 0717103-67.2024.8.07.0001 0714333-70.2025.8.07.0000 0714347-54.2025.8.07.0000 0703515-56.2025.8.07.0001 0731515-47.2017.8.07.0001 0704660-81.2024.8.07.0002 0712807-84.2024.8.07.0006 0716380-42.2024.8.07.0003 0705080-35.2024.8.07.0019 0735962-28.2024.8.07.0003 0715168-58.2025.8.07.0000 0715180-72.2025.8.07.0000 0715209-25.2025.8.07.0000 0715263-88.2025.8.07.0000 0716350-59.2024.8.07.0018 0719148-90.2024.8.07.0018 0715309-77.2025.8.07.0000 0713830-23.2024.8.07.0020 0715389-41.2025.8.07.0000 0723027-93.2023.8.07.0001 0715471-72.2025.8.07.0000 0731122-78.2024.8.07.0001 0715549-66.2025.8.07.0000 0715601-62.2025.8.07.0000 0715708-09.2025.8.07.0000 0715896-02.2025.8.07.0000 0029630-64.2002.8.07.0001 0716090-02.2025.8.07.0000 0716144-65.2025.8.07.0000 0700253-89.2025.8.07.0004 0716511-89.2025.8.07.0000 0716513-59.2025.8.07.0000 0714696-13.2023.8.07.0005 0709444-53.2024.8.07.0018 0716597-60.2025.8.07.0000 0716648-71.2025.8.07.0000 0716692-90.2025.8.07.0000 0716838-34.2025.8.07.0000 0720611-67.2024.8.07.0018 0716979-53.2025.8.07.0000 0710964-65.2025.8.07.0001 0711887-35.2023.8.07.0010 0717172-68.2025.8.07.0000 0005561-50.2011.8.07.0001 0723230-95.2023.8.07.0020 0717516-49.2025.8.07.0000 0776754-82.2024.8.07.0016 0016604-76.2014.8.07.0001 0748855-57.2024.8.07.0001 0704129-92.2024.8.07.0002 0717773-74.2025.8.07.0000 0021232-57.2014.8.07.0018 0708854-06.2024.8.07.0009 0717946-98.2025.8.07.0000 0718002-34.2025.8.07.0000 0708110-30.2023.8.07.0014 0705218-17.2024.8.07.0014 0703453-16.2021.8.07.0014 0707714-78.2022.8.07.0017 0714445-62.2018.8.07.0007 0719108-31.2025.8.07.0000 0719507-60.2025.8.07.0000 0719515-37.2025.8.07.0000 0719520-59.2025.8.07.0000 0719544-87.2025.8.07.0000 0719585-54.2025.8.07.0000 0720551-17.2025.8.07.0000 0720869-97.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 07 de Agosto de 2025 às 16:20:55 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/08/2025 18:42
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
07/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:21
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
06/08/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/08/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de memoriais
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 22:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 22:10
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/07/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
06/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 17:34
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 19:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0712404-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA, X2 INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA AGRAVADO: LEONARDO FRANCO RODRIGUES, JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO, HUGO FRANCO RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de nulidade de contrato de investimento com o ressarcimento de valores e pedido de tutela de urgência de arresto, nº 0715524-50.2025.8.07.0001 (Id 230844702 dos autos de origem), ajuizada por LEONARDO FRANCO RODRIGUES, JOSE OGLEIDE PAULA RODRIGUES JUNIOR, MARIA DE FATIMA NUNES FRANCO, HUGO FRANCO RODRIGUES em desfavor de CARLOS WELLINGTON CESAR DE OLIVEIRA, SOLUTION FOR LIFE BRASILIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, nos seguintes termos: Diante das alegações de que houve fraude nas aplicações financeiras dos autores e diante do perigo de desaparecimento de valores, o que impossibilitaria o cumprimento de futura sentença, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o o bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas correntes dos requeridos, até o valor de R$ 3.834.040,86, bem como o arresto cautelar de direitos possessórios e/ou a indisponibilidade dos seguintes bens, o que deve ser suficiente para o pagamento de eventual condenações:.
Apartamentos 101, 102, 104, 105, 304, 801 e 802 do Residencial Mirante Park, situado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 147, Lote 18-A, Vicente Pires, Brasília – DF, CEP 72002-100, adquirido em Cessão de Direitos Possessórios; Em suas razões recursais os agravantes alegam que: (i) a decisão impugnada carece de fundamentação específica para o deferimento da tutela de urgência violando os arts. 5º, LV e 93, IX, da CF; arts. 10, 11 e 489, § 1º, do CPC e o Tema 339/RG do STF; (ii) não há risco de dilapidação patrimonial por acumular aproximadamente R$ 5.500.000,00; (iii) os agravados estão cobrando valor maior que o devido; (iv) o bloqueio BACENJUD impedirá que sua empresa honre com os seus compromissos financeiros regulares violando o princípio da eficiência (art. 37 da CF) devendo ser liberados sob pena de perigo de dano irreparável; (v) litispendência com as ações ajuizadas pelos agravados em face de terceiro e dos processos ajuizados pelo Ministério Público de Minas Gerais e Ministério Público Federal.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência recursal para que os processos tramitem em segredo de justiça em razão da exposição da situação financeira e a possibilidade de violação da imagem da pessoa jurídica e que seja revogada a liminar deferida.
Preparo recursal (Ids 70371696 e 70371697). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o previsto do art. 932, inciso III, do CPC, poderá o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida." Além disso, nos termos do art. 1.015 do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas que envolvam questões arroladas nos respectivos incisos.
Contudo, devem ser observados, ainda, os demais princípios processuais, de modo que as questões devem ser inicialmente suscitadas e analisadas no juízo de origem para que sejam alegadas no recurso, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal e caracterizar supressão de instância por inobservância ao duplo grau de jurisdição, o que impõe o não conhecimento do recurso nessa parte.
No caso concreto, constata-se que a questão trazida em recurso sobre o segredo de justiça ao processo de conhecimento e as alegações de litispendência e segurança jurídica (item VII das razões) não foram apresentadas no juízo “a quo” inexistindo análise sobre as teses declinadas, ou seja, em princípio, não há decisão que acolha ou rejeite a tese sobre o tema passível de Agravo de Instrumento, violando o próprio caput do art. 1.015 do CPC.
Entretanto, em relação ao presente recurso, em princípio, não se trata de hipótese do art. 189 do CPC, sendo passível o deferimento parcial do pedido para que os documentos relacionados às informações bancárias permaneçam com sigilo de publicidade restrita às partes e procuradores, quando e se juntadas aos autos.
Assim, não conheço dos pedidos de imposição de segredo de justiça no processo de conhecimento e de litispendência e segurança jurídica tratado no item VII das razões recursais.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade em relação aos demais temas impugnados, passo à análise do pedido de deferimento de efeito suspensivo.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) ou deferir antecipação da tutela recursal (art. 300 do CPC).
Conforme previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida é passível de suspensão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por sua vez, para a antecipação da tutela recursal devem ser observados os mesmos requisitos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, salvo se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito está relacionada à razoabilidade e plausibilidade da subsunção do fato ao direito alegado pela parte interessada, de modo que a tese defendida deve se mostrar provável à luz dos elementos disponíveis nos autos.
Sob a ótica da urgência, é sabido que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se caracteriza pela possibilidade de que uma determinada situação fática, concreta e real, seja apta a tornar ineficaz o provimento do direito após o transcurso de todo o processo pelo perecimento do bem jurídico discutido.
Tais análises são feitas em caráter perfunctório, sendo que a ausência de um dos elementos ou a presença da irreversibilidade dos efeitos da decisão, são fatores que impedem o deferimento da tutela provisória pretendida. É cediço que apenas a total ausência de fundamentação é apta a gerar a nulidade da decisão judicial (art. 93, inc.
IX, da CF).
Além disso, deve ser observada a tese fixada em sede de Repercussão Geral, tema 339 do STF (QO no Ag n. 791.292/PE): “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.
Assim, a decisão que apresente fundamentação, ainda que concisa, mas com a indicação da razão apta a amparar o deferimento de tutela de urgência cautelar não padece de nulidade.
Não se pode olvidar, ainda, que em se tratando de tutela de urgência liminarmente deferida é hipótese que excepciona a observância dos arts. 10 e 11 do CPC, ou seja, do prévio contraditório, e tem como fundamento a probabilidade do direito à luz da análise perfunctória das questões declinadas na petição inicial.
No particular, em que pese declinado de forma sucinta, a probabilidade do direito alegado mencionado na decisão impugnada está relacionada às “alegações de que houve fraude nas aplicações financeiras dos autores” e o perigo da demora é o risco de “desaparecimento de valores”.
Por estes motivos, não vislumbro violação aos arts. 5º, LV e 93, IX, da CF; arts. 10, 11 e 489, § 1º, do CPC e o Tema 339/RG do STF.
Sob a ótica da probabilidade do direito alegado no recurso, não consta das razões recursais qualquer fundamento relacionado às alegações fáticas declinadas na petição inicial que infirmem o fundamento declinado na decisão agravada, razão pela qual não vislumbro a presença de tal requisito.
No que tange à alegação de inexistência de risco de dilapidação de patrimônio para obstar a indisponibilidade dos imóveis e o bloqueio de valores, olvida o agravante que o arresto cautelar visa garantir um evento futuro que está estimado em valor próximo ao patrimônio imobiliário avaliado pelo agravante, o que, por si só, também não confere probabilidade do direito alegado.
Ademais, considerando que a avaliação foi unilateralmente produzida (Id 70371700) e que os documentos que fundamentam a comprovação da relação jurídica são cessões de direitos de imóvel desacompanhado da respectiva matrícula para ter conhecimento sobre a existência de dívidas a eles vinculadas, não é possível vislumbrar que estes serão suficientes para garantir eventual pagamento de condenação, razão pela qual não vislumbro probabilidade do direito na sua liberação.
Quanto ao bloqueio BACENJUD, em princípio, a sua efetivação coaduna com a finalidade teleológica do poder geral de cautela do art. 297 do CPC, não havendo fundamento que ampare a pretensão de simplesmente obstá-lo.
Outra razão pela qual não vislumbro a probabilidade do direito alegado é de que até o momento da elaboração da presente minuta não há resposta ao pedido de bloqueio, de modo que não se sabe se haverá valores bloqueados ou se o montante eventualmente bloqueado implicará prejuízo para a empresa apta a gerar dano irreparável, nem mesmo se haverá valores que ultrapassem o valor do débito pretendido.
E, caso seja concretizado o bloqueio BACENJUD, o agravante deverá apresentar pedido específico visando a liberação de valores a ser objeto de análise pelo juízo de origem e, se o caso, poderá ser objeto de nova interposição de recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC conheço em parte do recurso.
Na parte conhecida, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. À secretaria e às partes para que nos documentos relacionados a informações bancárias permaneçam com sigilo de publicidade restrita às partes e procuradores, quando e se juntadas aos autos.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/04/2025 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/04/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 09:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
31/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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