TJDFT - 0703807-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ARLEY DA SILVA PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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13/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:58
Outras decisões
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12/08/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/06/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2025 17:33
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARLEY DA SILVA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/03/2025 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:42
Outras decisões
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10/03/2025 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703807-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEY DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 10:48:48. -
25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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