TJDFT - 0756892-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756892-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor (Id 237989756), para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC), fica suspensa exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Decisão de Id 225807950).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 15:01:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 06:48
Recebidos os autos
-
14/06/2025 06:48
Extinto o processo por desistência
-
11/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756892-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/04/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:30
Outras decisões
-
28/03/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/03/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:56
Declarada incompetência
-
22/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0756892-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLEIDE GOMES DA SILVA RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA, FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a manifestação do ID 225544419 em relação à legitimidade da União para figurar no polo passivo, descadastre-se a entidade federativa.
Concedo a gratuidade de justiça à autora, uma vez que restou comprovada sua hipossuficiência.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que possui domicílio em Águas Claras/DF, localidade onde o réu possui agência, sendo esta, inclusive, a responsável pela emissão do extrato de ID 221740254.
Ressalto, por oportuno, o entendimento dessa Corte de Justiça acerca da prevalência da competência do foro do local em que se ache a agência ou sucursal (específico) sobre o do local em que situada a sua sede (genérico), sobretudo quando aquele coincide com o do consumidor.
Veja-se: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Competência.
Escolha aleatória do foro.
Declínio de ofício.
Possibilidade.
Prevalência do local da agência ou sucursal.
Lei n. 14.879/2024.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou de ofício da competência para processar e julgar a ação movida pela parte ora agravante em face do Banco do Brasil.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar se é legítima a declinação de competência realizada de ofício pelo juízo de origem.
A questão jurídica se relaciona à escolha de aleatória de foro para ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 3.
A escolha aleatória do foro se dá quando a parte ajuíza a ação em local que não possui conexão fática direta com a causa (“fatores de ligação”).
Isto é, não há pertinência dos elementos da ação (partes, fatos integrantes da causa de pedir e objeto do pedido) com o foro em que proposta a demanda. 4.
Em que pese não tenha sido estabelecida ordem legal expressa de hierarquia nos incisos do art. 53 do CPC, não há ali livre escolha da parte autora.
Deve-se verificar a existência de vínculo entre o foro e a causa, sob pena de prejuízo à coesão do sistema processual. 5.
Cabível a declinação de ofício no caso da escolha do foro amparada indiscriminadamente na alínea “a” do inciso III do artigo 53 do CPC, em virtude da maior especificidade da alínea “b” para definição do juízo competente para julgar as ações relativas às obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Prevalece a competência do foro do local em que se ache a agência ou sucursal (específico) sobre o do local em que situada a sua sede (genérico), sobretudo quando aquele coincide com o do consumidor. 6.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer, de forma expressa, que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”, conforme o § 5º incluído ao art. 63 do CPC. 7. É insuficiente para resolução da presente questão jurídica a utilização pura e simples do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”).
A escolha aleatória do foro vai além da discussão quanto à incompetência relativa, porque redunda na ofensa ao Princípio do Juiz Natural, basilar ao sistema de atribuição de competência.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Mantida a declinação da competência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63; Lei n. 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 8/2/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 967.020/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 2/8/2018; TJDFT, AGI 07263759320218070000, Rel.
ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, J. 20/10/2021. (Acórdão 1930141, 0718797-74.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.) Se for o caso, poderá a autora requerer a redistribuição dos autos ao juízo da Circunscrição Judiciária de seu domicílio.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/02/2025 20:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 20:30
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *29.***.*32-34 (RECONVINTE).
-
12/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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