TJDFT - 0703168-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703168-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS BENEVIDES MEDEIROS EXECUTADO: AMANDA DE DEUS LINHARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força do acordo celebrado pelas partes em Sessão da Justiça Restaurativa (ID 224399212), dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 631,57 (seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 229174225, tendo a parte credora anuído com o pagamento (ID 231380845) e o valor já transferido a conta indicada pela parte exequente (ID 231450996), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
04/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 18:54
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de THAIS BENEVIDES MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703168-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS BENEVIDES MEDEIROS EXECUTADO: AMANDA DE DEUS LINHARES DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que se comprometera no acordo estabelecido perante a 4ª Vara Criminal de Ceilândia, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 631,57 (seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 228980856.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, de preferência de conta vinculada ao CPF dela, ou de seu patrono, como chave PIX, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
17/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de AMANDA DE DEUS LINHARES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:50
Deferido em parte o pedido de THAIS BENEVIDES MEDEIROS - CPF: *46.***.*37-30 (EXEQUENTE)
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14/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de THAIS BENEVIDES MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:05
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:39
Deferido em parte o pedido de THAIS BENEVIDES MEDEIROS - CPF: *46.***.*37-30 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/02/2025 12:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/02/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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