TJDFT - 0041109-31.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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08/08/2023 10:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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20/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:59
Recebidos os autos
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16/06/2023 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2022 23:59:59.
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14/02/2022 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 18/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:45
Publicado Despacho em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041109-31.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação do decisum embargado para adequá-lo ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2021 10:19
Recebidos os autos
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22/07/2021 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 20/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 07:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
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28/07/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 17:40
Recebidos os autos
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21/07/2020 17:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/06/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2020 21:10
Juntada de Certidão
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30/05/2020 18:29
Recebidos os autos
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30/05/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2019 09:19
Juntada de Certidão
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13/12/2019 18:33
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 12/12/2019 23:59:59.
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03/10/2019 10:08
Publicado Certidão em 03/10/2019.
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03/10/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 13:20
Juntada de Certidão
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15/08/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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