TJDFT - 0704439-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:08
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIS NEISI DE OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 98 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: estabelecer se a mera intenção de prequestionamento, desacompanhada de vício, autoriza o acolhimento dos embargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 4.
Embora seja cabível a oposição de embargos para fins de prequestionamento, a ausência de vícios no acórdão impõe a sua rejeição. 5.
O art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, em que os elementos suscitados pela parte embargante no recurso serão considerados inclusos no acórdão, mesmo nos casos de inadmissão ou rejeição. 6.
Nos termos da Súmula 98 do STJ, “[e]mbargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs.
I a III e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1394920, 07041808220198070001, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 26/01/2022, DJE 11/02/2022; Acórdão 1991092, 0713374-49.2023.8.07.0007, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 15/04/2025, DJe 09/05/2025; Acórdão 1940277, 0721808-45.2023.8.07.0001, Rel.
Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 30/10/2024, DJe: 18/11/2024. -
15/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 19:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/05/2025 08:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIS NEISI DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
13/05/2025 16:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/05/2025 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 21:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 10:11
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/04/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704439-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELIS NEISI DE OLIVEIRA DESPACHO Ao(s) agravado(s), para contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
18/03/2025 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/03/2025 13:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0704439-70.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ELIS NEISI DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de ID 222812779 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial, proposta em face de ELIS NEISI DE OLIVEIRA, que acolheu a impugnação à penhora.
Afirma, em suma, que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel; que não houve comprovação de que o imóvel é o único de titularidade do executado; que constitui ônus do executado a comprovação de que o imóvel objeto da penhora é o único destinado à residência familiar.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a manutenção da penhora determinada sobre o bem imóvel.
Custas recolhidas (ID 68596597).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de penhora do bem imóvel localizado pelo exequente.
O artigo 832 do Código de Processo Civil dispõe que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
Em acréscimo, a Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Nota-se que a regulação legislativa da matéria tem por escopo a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, conferindo amplitude ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CFRB/88).
Para que se alcance a proteção legal, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021), com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza.
Na hipótese, a parte agravada apresentou, no primeiro grau de jurisdição, relevante fundamento, apoiado em provas (declaração de Imposto de Renda de ID 214081551, fotografias do imóvel de ID 214081549dos autos de origem), de que o imóvel penhorado é o único de sua titularidade e é efetivamente habitado pela entidade familiar.
Ou seja, a parte agravada se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem, a partir de robusto acervo provatório.
Dessa forma, deve remanescer, prima facie, a proteção legal sobre o imóvel penhorado declarada no primeiro grau de jurisdição, para assegurar a moradia da parte executada e de sua família.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao i. juízo a quo. À parte agravada, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/02/2025 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701710-50.2025.8.07.0007
Celia Regina de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renata Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 20:30
Processo nº 0731106-21.2024.8.07.0003
Adriana Leila Ribeiro de Souza
Renault do Brasil S.A
Advogado: Marden Lucas Oliveira Marinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 12:54
Processo nº 0704293-29.2025.8.07.0000
Juizo da Vara de Execucao de Titulos Ext...
Juizo da Terceira Vara Civel de Taguatin...
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 18:14
Processo nº 0706553-76.2025.8.07.0001
Azor Carneiro Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:01
Processo nº 0706553-76.2025.8.07.0001
Azor Carneiro Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edewylton Wagner Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 09:57