TJDFT - 0705009-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:04
Outras decisões
-
10/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
26/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705009-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: DAYANE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a requerida acerca da contraproposta de acordo de ID 231065809.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:15
Outras decisões
-
18/04/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705009-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REQUERIDO: DAYANE ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em desfavor de DAYANE ALMEIDA DOS SANTOS.
Alega a autora ser credora dos réus do valor de R$ 28.740,40 (vinte e oito mil setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), atualizados até o dia 09/02/2024, relativo a um contrato de prestação de serviços educacionais, cujas mensalidades não foram adimplidas no período de 02/2019 a 06/2019.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a expedição do mandado competente para pagamento do valor devido, acrescido de juros e correção monetária, ou oferecimento de embargos.
A ré ofereceu embargos monitórios (ID 202855710), requerendo a concessão de gratuidade de justiça e alegando, em sua defesa, que era beneficiária do FIES (programa de financiamento educacional), realizando, em todos os semestres, o Adiantamento Simplificado do contrato junto à autora.
Esclarece que no 9º semestre houve a alteração na forma de renovação do contrato de financiamento, porquanto havia necessidade de apresentação de documentos junto à autora e, por falha dessa em promover a notificação da alteração, perdeu o prazo para apresentação dos documentos necessários à renovação do contrato, ficando inadimplente no período indicado na inicial.
O autor apresentou resposta (ID 209635414).
Não houve dilação probatória (ID’s 210235239 e 212607980).
O feito foi baixado em diligência para a parte autora juntar aos autos o instrumento contratual que previa o valor das prestações objeto da cobrança e esclarecer a divergência entre o valor da mensalidade vencida em junho/19 e as demais mensalidades (ID 215184201).
A parte autora apresentou as informações solicitadas (ID 217288003), tendo a parte ré se manifestado (ID 217737753) Os autos vieram conclusos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares pendentes de apreciação, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação monitória na qual a parte autora pretende receber o valor relativo às mensalidades decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 186420051 - 217288006) vencidas no período de 11/02/2019 a 07/06/2019.
A ré alegou que ficou inadimplente por falha da autora que não a comunicou da alteração da forma de renovação do contrato de financiamento estudantil que exigiu, no 9º semestre do curso, a apresentação de documentos junto a instituição financeira.
No entanto, tal argumento não pode ser acolhido, porquanto no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado pela ré com a autora, há menção expressa de ser responsabilidade da ré acompanhar e cumprir com as exigências apresentadas pelo programa de financiamento (ID 186420051 - Pág. 4/5): CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor total dos serviços educacionais fixados na cláusula respectiva corresponde a todo o período letivo, será pago pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, em contrapartida aos serviços oferecidos. ...
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - O CONTRATANTE/ DISCENTE deverá consultar previamente o CONTRATADO, para saber se o mesmo participa de qualquer programa de Financiamento Estudantil, inclusive do FIES, do Governo Federal - MEC ou do PROUNI, bem como, quais os critérios para sua eventual obtenção, quais Cursos e Unidades participam dos programas, nos termos da Legislação vigente, eis que o CONTRATADO não garante, obviamente, qualquer tipo de crédito para o CONTRATANTE/ DISCENTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: No caso do CONTRATADO participar de quaisquer dos programas do parágrafo anterior e, em sendo o DISCENTE beneficiado pelo mesmo, o DISCENTE/ CONTRATANTE ficará responsável pelos procedimentos exigidos em caso de renovação do programa.
No mesmo sentido, é o disposto na Portaria Normativa nº 23, de 10 de novembro de 2011, do Ministério da Educação, que estabelece ser dever do estudante a confirmação eletrônica do aditamento de renovação semestral do contrato de financiamento: PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011(*) Dispõe sobre o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e na Portaria Normativa MEC 15, de 8 de julho de 2011, resolve: Art. 1º O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies (Sisfies), mediante solicitação pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.
Parágrafo único.
O aditamento a que se refere o caput deste artigo não poderá ser solicitado pela CPSA nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo.
Portanto, incabível a alegação de ser a autora a responsável pela inadimplência da ré.
Da análise dos autos, verifico que a documentação acostada pela parte autora é suficiente para comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois o contrato de prestação de serviços (ID’s 186420051 - 217288006), o histórico acadêmico da ré (ID 186420052) comprovam a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços educacionais durante o período do contrato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 DO CPC.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FICHA FINANCEIRA.
HISTÓRICO ESCOLAR.
PROVA APTA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a aptidão das provas anexadas à inicial para amparar o pedido monitório. 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha financeira e o histórico acadêmico apresentados pela instituição de ensino constituem provas escritas hábeis à propositura de ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrança de mensalidades escolares, porquanto demonstram a contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão 1957703, 0732787-32.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 03/02/2025.) (grifo inexistente no original) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
INADIMPLEMENTO.
PRETENSÃO APARELHADA COM CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
MANDADO INJUNTIVO A QUE RECONHECIDA EFICÁCIA EXECUTIVA.
PRELIMINARES.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA HÍGIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA PRÉVIA E DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINARES. 1.1 - Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, após indeferimento de prova testemunhal requerida pela parte, quando o magistrado, destinatário da prova, entender desnecessária a dilação probatória pela suficiência dos elementos de convicção reunidos aos autos para formação de seu convencimento.
Art. 355, I, CPC. 1.2 - Não há que se falar em nulidade da sentença ao argumento de que baseada em premissa equivocada se o embargante, ao apresentar suas razões, tece narrativa relacionada a créditos acadêmicos e, comparando valores cobrados para determinado número de créditos contratados, diz abusiva a proporção estabelecida para cobrança de menor número de créditos contratados.
Preliminares de nulidade rejeitadas. 2.
MÉRITO.
Contrato de prestação de serviços educacionais e histórico escolar.
Documentos hábeis a embasar procedimento monitório.
Art. 700, I, do Código de Processo Civil.
Prova escrita sem eficácia de título executivo que confere ao credor a faculdade de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 3.
Não se verifica abusividade em cláusulas contratuais que estabelecem de forma prévia e clara o valor, o tempo e o modo de pagamentos das mensalidades devidas pela prestação de serviços educacionais.
Excesso não há nos preceitos contratuais que, para a hipótese de atraso no pagamento das prestações pecuniárias ajustadas, indica de forma objetiva e evidente as consequências patrimoniais que advirão da mora do devedor.
Ilegalidade não há, ainda, nos limites contratualmente estabelecidos para a concessão do chamado desconto de pontualidade.
Marcos fundados na liberdade de contratar, que é uma das expressões da liberdade de iniciativa econômica constitucionalmente garantida pela Carta Política de 1988 (art. 170). 4.
Sem que venham indicados pelo consumidor parâmetros comparativos mínimos a indicar que a estipulação contratual desborda dos limites em regra praticados por instituições de ensino similares, não há que se falar em desproporcionalidade e abusividade nos termos ajustados em contrato de prestação de serviços, especialmente porque (a) existe contrato regular firmado entre as partes, (b) há previsão contratual de constituição do ajuste como título extrajudicial sem força executiva e (c) estão clara e previamente esclarecidos o preço a pagar, o tempo e o modo para efetivação do pagamento e os encargos pecuniários incidentes para o caso de atraso. 5.
Má prestação de serviços educacionais.
Déficit de horas-aula contratadas.
Complementação de carga horária não efetivada.
Questões que demandam avaliação segundo critérios técnicos a serem definidos pela ciência educacional.
Aferição que não pode estar sujeita a parâmetros exclusivamente jurídicos. 6.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão 1252824, 07202801520198070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo inexistente no original) Nesse contexto, o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
Portanto, forçoso concluir que a ré deve arcar com o pagamento do valor descrito nos contratos, porquanto não há no processo elementos suficientes para afastar a cobrança.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a ré ao pagamento do valor das prestações inadimplidas do período de 02/2019 a 06/2019, relativo ao contrato de (ID’s 186420051 - 217288006).
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, e da multa de 2% prevista na Cláusula Sexta, a partir da data de vencimento de cada prestação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a exigibilidade suspensa face a gratuidade de justiça que ora concedo.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:32
Outras decisões
-
11/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:03
Outras decisões
-
17/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:09
Outras decisões
-
30/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:54
Outras decisões
-
02/09/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:42
Outras decisões
-
31/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 13:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:36
Outras decisões
-
25/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de DAYANE ALMEIDA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:18
Outras decisões
-
07/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Tatiana Lins de Miranda
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Leonardo Lins Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 13:42