TJDFT - 0724145-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724145-70.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER BATISTA LIMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos do CPC, art. 99, § 2º, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos artigos 313, inciso IV, 314 e 1.037, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveria ter sido determinada a suspensão do processo em virtude da afetação de recursos especiais como representativos da controvérsia referente ao Tema 1.300/STJ.
Suscita divergência jurisprudencial com julgado do TRF 1ª Região, quanto à interpretação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, especialmente no que se refere à presunção legal de hipossuficiência jurídica, afastada exclusivamente com base em parâmetro fixo de renda bruta mensal superior a cinco salários-mínimos.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024.
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/9/2024.
Igual teor: AREsp n. 2.702.923, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/6/2025.
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada afronta artigos 313, inciso IV, 314 e 1.037, todos do CPC, uma vez que deixou o recorrente de combater um fundamento autônomo exposto no aresto vergastado, no sentido de que “não há que se falar em suspensão do processo com base no Tema 1300 do STJ.
Isso porque a matéria discutida no Tema 1300 consiste em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, enquanto na hipótese a discussão refere-se à falha na atualização dos valores depositados” (ID 73734032).
Insta destacar que, de acordo com entendimento firmado pela Corte Superior, “A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF”. (AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
Demais disso, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no arguido dissídio interpretativo.
Isso porque “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Incidência, pois, da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Ainda que assim não fosse, o apelo não deveria seguir, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/08/2025 08:48
Recebidos os autos
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02/08/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:59
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO XAVIER BATISTA LIMA - CPF: *38.***.*98-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/07/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 15:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/03/2025 12:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/03/2025 21:31
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:44
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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17/03/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/02/2025 09:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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21/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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