TJDFT - 0701285-20.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:48
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:28
Outras decisões
-
04/08/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 16:00, Vara Cível do Paranoá.
-
26/06/2025 17:14
Outras decisões
-
26/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701285-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA para o dia 26/06/2025 Hora: 16:00, a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams.
O aplicativo MICROSOFT TEAMS é gratuito e pode ser encontrado no https://portal.office.com ou nas lojas de aplicativos dos celulares Androide ou IOS.
Em conformidade com o entendimento do MM.
Juiz de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal; Incluí a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEO CONFERÊNCIA no Microsoft Teams.
O link para acesso à audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWU3OTM0NjgtYzUzZS00MWM4LWFmNTktYjA3ZTI3NmM1YzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a55221-3ee8-4986-a5d1-af2579ffd202%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Fábio Martins de Lima, seguem orientações a partes e advogados: 1) A audiência será realizada pelo aplicativo Microsoft Teams. 1.1) Se estiver usando um dispositivo móvel (tablet ou celular) é necessário instalar a ferramenta, que pode ser baixado na loja de aplicativos do seu aparelho. 1.2) Caso use o computador, poderá acessar a sala pelo link indicado acima (ao acessar a sala pelo link, clicar em CONTINUAR NESTE NAVEGADOR). 1.3) Verifique com antecedência se o aparelho que você vai usar está funcionando corretamente. É recomendável que todos (partes, testemunhas e advogados) baixem a aplicação com alguma precedência de modo a evitar contratempos no momento do ato. 2) Procure estar em um local tranquilo e bem iluminado, com acesso à internet compatível. 3) É importante também que você tenha um documento de identificação pessoal em mãos, é possível que lhe seja requerido. 4) Email do secretário de audiências do juízo para dúvidas operacionais: [email protected] DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 16:00, Vara Cível do Paranoá.
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13/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701285-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A parte autora postula, a título de antecipação de tutela, a limitação dos descontos em sua remuneração no patamar de R$ 2.404,42 (dois mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), conforme plano de pagamento encartado aos autos, com espeque no artigo 104-A, da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque não se deve promover a revisão dos contratos de concessão de crédito, que foram livre e conscientemente pactuados, salvo situações excepcionais.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o atual parágrafo único do art. 421 do CPC, incluído pela Lei nº 13.874/2019; in verbis: Art. 421. (...) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Na hipótese, observa-se que o autor celebrou mútuo feneratício, consciente da sua renda fixa, composta por ganhos mensais pelo exercício da atividade de policial militar.
Na hipótese, o autor ignorou sua capacidade econômica, sobrelevando destacar que sua renda não é variável.
Tendo em conta o plano de repactuação apresentado pelo autor, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Observe a secretaria que a parte ré deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis da data da audiência.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Intime-se o autor na forma do artigo 334,§ 3º do CPC.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 10:12:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON DOS SANTOS - CPF: *93.***.*23-00 (AUTOR).
-
08/05/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
-
07/05/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701285-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO DIGIO S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO Emende-se a inicial para apresentar plano detalhado do pagamento previsto a cada credor, com indicação dos valores individuais e totais a cada um devidos, prazos para pagamento, juros e forma pretendida para pagar, o que não se confunde com o plano judicial compulsório previsto na legislação consumerista.
Saliento que o plano de pagamento é imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes.
Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 15:11:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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