TJDFT - 0733701-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:11
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de APARECIDA PEREIRA SALGADO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de RANDES ANTONIO XAVIER em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DENISE COUTO VARGAS CARNIDE em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 22:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/03/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733701-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA SALGADO REQUERIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, DENISE COUTO VARGAS CARNIDE, RANDES ANTONIO XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 3.ª parte ré (RANDES ANTONIO XAVIER) aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito, sobretudo ao considerar que, no momento do acidente descrito na peça inicial, conduzia um coletivo de transporte público de propriedade da 1.ª parte ré (EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA); logo, a responsabilidade é exclusiva desta.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à 3.ª parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 17032,46.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada objetivamente, em homenagem ao disposto no artigo 37, § 6.º da Constituição Federal.
A parte autora alega que, no dia 3/10/2024, por volta de 7:40, transitava com o veículo FORD/KA, placa PBK1475, de sua propriedade, na via pública situada nas proximidades da QNP 27, ao lado do “Fort Atacadista”, Ceilândia/DF, ocasião em que a 3.ª parte ré, a qual dirigia o coletivo de transporte público MERCEDES BENZ/MPOLO TORINO GVU, placa SSG9B06/DF, de propriedade da 1.ª parte ré, causou uma colisão traseira.
Quanto aos fatos narra que: “estava transitando com velocidade estável e dentro do limite da via, tendo como destino o supermercado FORT ATACADISTA, contudo, ao sair de uma via secundaria e passar para via da direita, visando adentrar pelo acesso do mercado citado, teve que reduzir a velocidade até a frenagem total, pois a condutora do veículo da 2.ª parte ré havia parado entre as áreas de entrada e saída do mercado, bloqueando parcialmente o caminho da parte autora que, impossibilitada de concluir sua manobra ou de retornar para via, foi então surpreendida pela colisão traseira provocada pelo veículo da 1.ª parte ré” (id. 216220324, páginas 2-3).
Por este motivo, pugna pela responsabilização solidária de todos aqueles que constam no polo passivo.
A 1.ª parte ré sustenta que o local onde o acidente ocorreu possui duas pistas, uma para cada sentido, e a colisão foi causada pela manobra repentina e indevida perpetrada pela parte autora, na medida em que esta tentou ingressar no estacionamento no supermercado ao lado em momento inoportuno, quando as condições de trânsito não lhe eram favoráveis, interceptando a trajetória do coletivo (id. 225229599).
A 2.ª parte narra que parou seu carro para o desembarque de um passageiro e foi surpreendida com uma colisão traseira em relação ao seu carro, a qual foi causada pelo contato anterior entre o automóvel da parte autora e o ônibus da 1.ª parte ré (id. 224687940).
A 3.ª parte ré reafirma a tese de culpa exclusiva da parte autora (id. 225240640).
Ao analisar as alegações tecidas pela parte autora, o croqui de id. 216220331, página 1, bem como as imagens anexadas pelos litigantes (id. 225240640, páginas 9-10; id. 225229604, página 1; id. 225229605, página 1; id. 225229606, página 1; id. 216220334, páginas 3-4), nota-se que ela é a única responsável pela colisão, na medida em que a trajetória desenvolvida pelo coletivo de transporte público (na faixa direita da via) foi interrompida em decorrência da manobra de transposição lateral à direita perpetrada pela condutora do carro FORD/KA, placa PBK1475, em desrespeito ao disposto no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Importante ressaltar que o dever de cuidado maior em relação às manobras de mudança de faixas é sempre do condutor que está saindo de uma pista para a outra e não o contrário, o que corrobora a tese de responsabilidade da parte autora.
Ademais, o fato de a 3.ª parte ré ter parado o seu automóvel à frente (considerando a posição do coletivo e a entrada do supermercado) é irrelevante para a dinâmica da colisão, pois o contato do veículo da parte autora com o carro daquela somente ocorreu num segundo momento e em decorrência do choque inicial (com o ônibus).
Desta feita, em homenagem aos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 21 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:03
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DENISE COUTO VARGAS CARNIDE em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:02
Juntada de ressalva
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30/01/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/01/2025 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de intimação
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30/10/2024 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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