TJDFT - 0706821-27.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SHIRLENE DOS SANTOS FERRAZ em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 09:38
Recebidos os autos
-
07/06/2025 09:38
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*62-87 (AUTOR).
-
07/05/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706821-27.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS REU: SHIRLENE DOS SANTOS FERRAZ DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DOS SANTOS em desfavor de SHIRLENE DOS SANTOS FERRAZ.
Inicialmente, a parte autora requer o benefício da gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência (Id.227899336).
Contudo, apresentou declaração de imposto de renda referente à 2020 (Ids. 227904150 e 227904151), bem como sua carteira de trabalho em que não consta nenhum registro de vinculo empregatício (Id. 227904146).
Pra melhor análise, se faz necessária a apresentação de documentação mais recente, tendo em vista que apenas o extrato bancário de Id. 227904152 não se mostra suficiente para a concessão do benefício requerido.
Ainda, observa-se que tanto a declaração supra, quanto a procuração anexadas não tiveram suas assinaturas eletrônicas verificadas, em desacordo com as exigências formais para a propositura válida da demanda.
A ausência da verificação da assinatura digital compromete a autenticidade dos documentos essenciais que instruem a petição inicial, configurando vício que deve ser sanado para regular formação do processo.
Por fim, verifica-se que há dúvida quanto à correta identificação da parte autora.
Embora a petição inicial mencione expressamente que o autor é empresário individual, Paulo Henrique Teixeira dos Santos, constata-se que no cadastro do processo consta apenas o nome da pessoa física, o que pode gerar inconsistências quanto à legitimidade ativa e à regularidade processual.
Assim, verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito.
Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Regularizar a representação processual e apresentar procuração recente, devidamente assinada; 2.
Apresentar declaração de hipossuficiência devidamente assinada; 3.
Apresentar a declaração de imposto de renda referente ao ano de 2024 para fins de comprovação da gratuidade de justiça requerida ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC 4.
Esclarecer, de forma inequívoca, se a demanda é ajuizada em nome próprio, como pessoa física, ou na qualidade de empresário individual, para fins de regularização do cadastro processual e adequação dos dados nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
T -
18/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747676-91.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Jessica Dias Guedes
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 16:33
Processo nº 0707052-63.2025.8.07.0000
Sonia Maria de Andrade Santos
Juizo da Vara Execucao Penal do Df - Vep
Advogado: Sonia Maria de Andrade Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 16:02
Processo nº 0702074-19.2025.8.07.0008
Leopoldo Soares Campos
Banco Inter SA
Advogado: Giselle Francisca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 20:24
Processo nº 0707642-53.2024.8.07.0007
Rayele Eleilma Soares Morais
Rafael Santana Dantas
Advogado: Marcos William Moreira Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2024 15:41
Processo nº 0707642-53.2024.8.07.0007
Rafael Santana Dantas
Rayele Eleilma Soares Morais
Advogado: Osvaldo Laurindo Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:19