TJDFT - 0701282-12.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 22:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 22:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:20
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701282-12.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH DE FREITAS SILVA EXECUTADO: VALDECI FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 09/10/2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 12:25:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARGARETH DE FREITAS SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:42
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 12:41
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE ANDRADE em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARGARETH DE FREITAS SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 12:45
Recebidos os autos
-
28/04/2020 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2020 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 03:26
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
10/12/2019 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 19:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:59
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/11/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 02:40
Publicado Decisão em 15/10/2018.
-
11/10/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 16:47
Recebidos os autos
-
09/10/2018 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2018 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 17:24
Juntada de Certidão
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02/10/2018 08:11
Decorrido prazo de MARGARETH DE FREITAS SILVA em 01/10/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 04:27
Publicado Despacho em 31/08/2018.
-
31/08/2018 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:28
Recebidos os autos
-
29/08/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2018 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 02:56
Publicado Certidão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2018 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2018 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2018 14:54
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 16:53
Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/05/2018 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 16:17
Decorrido prazo de MARGARETH DE FREITAS SILVA em 15/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 02:43
Publicado Despacho em 08/05/2018.
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07/05/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2018 15:09
Recebidos os autos
-
02/05/2018 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 04:39
Publicado Decisão em 23/04/2018.
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21/04/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 14:21
Recebidos os autos
-
19/04/2018 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2018 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/04/2018 18:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
11/04/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 18:44
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2018 08:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
11/04/2018 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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