TJDFT - 0701625-71.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            23/04/2025 22:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            23/04/2025 22:22 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            23/04/2025 22:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/04/2025 22:22 Transitado em Julgado em 09/04/2025 
- 
                                            09/04/2025 02:25 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
- 
                                            09/04/2025 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
- 
                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701625-71.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOELTON PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: MICHELE BATISTA DE SOUZA MOTA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
 
 No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
 
 Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
 
 Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
 
 Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em outubro/2024.
 
 As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
 
 Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas finais.
 
 Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 12:29:54.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
- 
                                            07/04/2025 05:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2025 16:44 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2025 16:44 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            03/04/2025 16:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            03/04/2025 03:01 Decorrido prazo de MICHELE BATISTA DE SOUZA MOTA em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 06:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2025 02:21 Publicado Certidão em 12/03/2025. 
- 
                                            11/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
- 
                                            07/03/2025 18:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2025 18:53 Processo Desarquivado 
- 
                                            09/11/2020 17:00 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            09/11/2020 17:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/11/2020 04:03 Decorrido prazo de MICHELE BATISTA DE SOUZA MOTA em 03/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            04/11/2020 04:03 Decorrido prazo de JOELTON PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            08/10/2020 02:32 Publicado Decisão em 08/10/2020. 
- 
                                            08/10/2020 02:32 Publicado Decisão em 08/10/2020. 
- 
                                            07/10/2020 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            07/10/2020 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            02/10/2020 19:13 Recebidos os autos 
- 
                                            02/10/2020 19:13 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            30/09/2020 22:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            29/09/2020 17:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/09/2020 12:10 Publicado Decisão em 29/09/2020. 
- 
                                            29/09/2020 12:10 Publicado Decisão em 29/09/2020. 
- 
                                            28/09/2020 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            28/09/2020 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            25/09/2020 01:28 Recebidos os autos 
- 
                                            25/09/2020 01:28 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            19/09/2020 14:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            17/09/2020 10:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/09/2020 19:50 Recebidos os autos 
- 
                                            14/09/2020 19:49 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            09/09/2020 03:10 Decorrido prazo de MICHELE BATISTA DE SOUZA MOTA em 08/09/2020 23:59:59. 
- 
                                            03/09/2020 10:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            01/09/2020 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/08/2020 02:35 Publicado Decisão em 31/08/2020. 
- 
                                            31/08/2020 02:35 Publicado Decisão em 31/08/2020. 
- 
                                            28/08/2020 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            28/08/2020 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            26/08/2020 21:08 Recebidos os autos 
- 
                                            26/08/2020 13:42 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            19/08/2020 02:30 Publicado Despacho em 19/08/2020. 
- 
                                            18/08/2020 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            18/08/2020 11:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/08/2020 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            14/08/2020 19:15 Recebidos os autos 
- 
                                            14/08/2020 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/07/2020 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            31/07/2020 14:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/07/2020 02:48 Decorrido prazo de MICHELE BATISTA DE SOUZA MOTA em 21/07/2020 23:59:59. 
- 
                                            30/06/2020 17:07 Juntada de ar - aviso de recebimento 
- 
                                            04/05/2020 02:58 Publicado Decisão em 04/05/2020. 
- 
                                            04/05/2020 02:58 Publicado Decisão em 04/05/2020. 
- 
                                            22/04/2020 09:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/04/2020 09:12 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/03/2020 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            20/03/2020 22:51 Recebidos os autos 
- 
                                            20/03/2020 18:58 Decisão interlocutória #Não preenchido# 
- 
                                            20/03/2020 18:54 Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            06/03/2020 21:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            06/03/2020 21:16 Recebidos os autos 
- 
                                            05/03/2020 14:13 Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá. 
- 
                                            04/03/2020 16:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/03/2020 16:28 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência) 
- 
                                            03/03/2020 16:28 Transitado em Julgado em 30/01/2020 
- 
                                            02/02/2020 03:48 Decorrido prazo de MICHELE BATISTA DE SOUZA MOTA em 30/01/2020 23:59:59. 
- 
                                            09/01/2020 08:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/12/2019 10:01 Publicado Sentença em 05/12/2019. 
- 
                                            04/12/2019 20:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            03/12/2019 14:40 Recebidos os autos 
- 
                                            03/12/2019 14:40 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/11/2019 13:36 Publicado Despacho em 13/11/2019. 
- 
                                            12/11/2019 13:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            11/11/2019 19:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            10/11/2019 05:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2019 00:29 Recebidos os autos 
- 
                                            09/11/2019 00:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/11/2019 13:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            23/10/2019 20:18 Decorrido prazo de MICHELE BATISTA DE SOUZA MOTA em 21/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            17/10/2019 16:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2019 05:47 Publicado Decisão em 14/10/2019. 
- 
                                            12/10/2019 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            10/10/2019 14:51 Recebidos os autos 
- 
                                            10/10/2019 14:51 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            26/09/2019 12:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            26/09/2019 12:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/09/2019 12:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2019 22:18 Decorrido prazo de MICHELE BATISTA DE SOUZA MOTA em 17/09/2019 23:59:59. 
- 
                                            26/08/2019 15:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/07/2019 17:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            24/07/2019 17:32 Expedição de Alvará. 
- 
                                            16/07/2019 10:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/07/2019 10:07 Publicado Decisão em 04/07/2019. 
- 
                                            04/07/2019 10:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            02/07/2019 13:34 Recebidos os autos 
- 
                                            02/07/2019 13:34 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            02/07/2019 13:34 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/07/2019 18:10 Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            01/07/2019 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA 
- 
                                            14/06/2019 09:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2019 15:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/05/2019 09:17 Publicado Decisão em 16/05/2019. 
- 
                                            15/05/2019 19:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            14/05/2019 14:13 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2019 14:13 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
- 
                                            13/05/2019 15:19 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência) 
- 
                                            13/05/2019 15:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2019 13:53 Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência) 
- 
                                            13/05/2019 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709275-86.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Fernando Caetano Prates
Advogado: Tatiana Coelho Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:59
Processo nº 0706494-68.2024.8.07.0019
Eliana Gomes da Silva
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Richardson Thiago de Lucena Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 13:24
Processo nº 0706494-68.2024.8.07.0019
Eliana Gomes da Silva
Fortbrasil Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Richardson Thiago de Lucena Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2024 11:29
Processo nº 0701883-86.2025.8.07.0003
Baza Promotora de Creditos e Servicos Lt...
Alessandro Silva de Oliveira
Advogado: Giovanna Correa Lucas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:17
Processo nº 0708561-29.2025.8.07.0000
Raynanda Mendes Cecilio
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Onildo Gomes da Silva Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 00:00