TJDFT - 0717336-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:11
Outras decisões
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03/04/2025 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717336-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICAELA DUQUE FERNANDES REU: ECOLIMP COMERCIO DE OLEOS USADOS LTDA - ME, GERVASIO CAMELO DOS SANTOS SENTENÇA MICAELA DUQUE FERNANDES propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de ECOLIMP COMERCIO DE OLEOS USADOS LTDA – ME e GERVASIO CAMELO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que alega ter suportado em decorrência de colisão de trânsito cuja responsabilidade atribui aos réus.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes (Ata de id 224855784). É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Ação de Indenização na qual a Autora pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo conserto em seu veículo devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em seu art. 34, dispõe: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Na hipótese dos autos o nexo causal e o dano afeto à avaria nos veículos das partes restaram comprovados com as fotografias e os orçamentos trazidos aos autos pela autora, além das versões das partes que reconhecem a ocorrência da colisão entre seus veículos.
No entanto, a culpa do causador do dano não ficou devidamente evidenciada.
Isso porque não há nos autos nenhuma prova que revele que a conduta do réu ou a da autora tenha sido a causadora exclusiva dos danos materiais causados nos veículos das partes.
Embora a autora tenha afirmado que seu veículo fora atingido por uma manobra imprudente do veículo do réu que tramitava na faixa da esquerda, o fato é que a autora não trouxe aos autos um mínimo de provas que pudessem confirmar suas alegações em relação à dinâmica da colisão.
A parte autora comprometeu a capacidade analítica de sua tese e a dinâmica do acidente, não havendo nos autos qualquer elemento probatório de que o veículo da ré tenha infringido qualquer norma de trafegabilidade.
Não é possível analisar, das fotos juntadas na inicial, a dinâmica do local da colisão ou a dinâmica dos carros na pista em que o acidente ocorreu, a fim de se verificar quem adentrou a faixa de modo imprudente.
Da análise da verossimilhança das alegações das partes, diante da ausência de testemunhas arroladas, não é possível, no contexto probatório delineado nos autos, atribuir a responsabilidade exclusiva do acidente ao réu.
Também é possível que a colisão tenha ocorrido devido ao fato de a autora ter saído da sua via lateral e colidido na lateral do réu.
Nenhuma das dinâmicas é absolutamente sem lógica.
Desta forma, ante a ausência de demonstração inequívoca da dinâmica do acidente, não é possível, para além da dúvida razoável, atribuir à ré, exclusivamente, a responsabilidade pelo acidente e, por consequência, pelos danos sofridos pela autora.
As partes devem arcar, cada uma, com seus próprios prejuízos.
Não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do art. 373, I do CPC, a improcedência quanto ao pedido de danos materiais é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais, conclui-se que o pedido não merece amparo.
Isso porque o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pelos réus apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 07:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/02/2025 22:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/02/2025 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:49
Recebidos os autos
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04/02/2025 04:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:19
Outras decisões
-
09/12/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/11/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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