TJDFT - 0700782-43.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 22:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:28
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:24
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700782-43.2018.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: JACI RODRIGUES COELHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de despesas condominiais.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 07.11.2024.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 12:28:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JACI RODRIGUES COELHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:46
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 13:16
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JACI RODRIGUES COELHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 20:01
Recebidos os autos
-
07/04/2020 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 03:42
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 17:11
Recebidos os autos
-
01/11/2018 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2018 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 17:43
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
24/10/2018 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 16:06
Recebidos os autos
-
22/10/2018 16:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2018 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2018 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 04:36
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 15:36
Recebidos os autos
-
04/10/2018 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2018 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 04:14
Publicado Despacho em 26/09/2018.
-
25/09/2018 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 14:24
Recebidos os autos
-
24/09/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 02:28
Publicado Despacho em 06/09/2018.
-
05/09/2018 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 14:11
Recebidos os autos
-
03/09/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 17:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
20/04/2018 16:59
Audiência Conciliação não-realizada - 20/04/2018 15:20
-
20/04/2018 14:03
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
20/04/2018 11:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 19/04/2018 23:59:59.
-
16/04/2018 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2018 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 05:05
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 04:21
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 16:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PAR para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
13/03/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 15:58
Audiência conciliação designada - 20/04/2018 15:20
-
12/03/2018 16:06
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para CEJUSC-PAR - (outros motivos)
-
12/03/2018 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2018 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/03/2018 18:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
05/03/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 12:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
05/03/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705940-59.2025.8.07.0000
Miguel Souza Gomes
Acacio Costa Silva Filho
Advogado: Sefano Hamurab Rodrigues de Matos Almeid...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 17:51
Processo nº 0726566-51.2025.8.07.0016
Luana Santos de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Felipe Nochieri dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 16:28
Processo nº 0798242-93.2024.8.07.0016
Luciana de Oliveira Porto
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 16:42
Processo nº 0798242-93.2024.8.07.0016
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Luciana de Oliveira Porto
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 16:47
Processo nº 0709101-74.2025.8.07.0001
Pedro da Silva Santarem
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Rebeca Malaquias Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 14:07