TJDFT - 0708252-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:18
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:46
Outras decisões
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17/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de PETER BAKUZIS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708252-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETER BAKUZIS REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Descadastre-se o Juízo 100% digital, ante ao equívoco mencionado pelo autor na sua marcação.
Cadastre-se o novo valor da causa proposto na emenda, de R$75.305,70.
O autor, Peter Bakuzis, narra que sofre de doenças cardíacas, cardiopatias diversas associadas, dentre outros fatores, à hipertensão arterial sistêmica (HAS), à doença arterial periférica (DAP) e coronariana (DAC) e à dislipidemia, além de outras comorbidades preexistentes como, por exemplo, o glaucoma.
Diz ter sido internado em janeiro de 2024 em razão de arritmia cardíaca, mas especificamente por fibrilação atrial e “flutter atrial”, que são anomalias decorrentes de descargas elétricas muito rápidas que fazem com que os átrios (câmaras superiores do coração) se contraiam muito rapidamente, e que alguns desses impulsos elétricos atinjam os ventrículos, levando-os a se contrair de forma mais rápida e com menor eficiência que o normal.
Esses episódios acarretam palpitações, fraqueza, tontura, falta de ar e desmaios, além de trombos arteriais que podem elevar significativamente o risco de acidente vascular encefálico por embolia; e, quando associados a alguma insuficiência cardíaca (ou mesmo quando causam infarto agudo do miocárdio ou acidente vascular cerebral), podem levar à morte.
Refere nova internação em 25/12/2024, em razão da fibrilação atrial, que foi revertida pela equipe médica por meio de cardioversão elétrica, evoluindo logo em seguida para um quadro de braquicardia sinusal, a despeito do uso da medicação antiarrítima indicada (amiodarona).
Sustenta que a equipe responsável recomendou a imediata realização de estudo eletrofisiológico com ablação de fibrilação atrial e flutter atrial, com sistema eletroanatômico e ecocardiograma intracardíaco (EIC).
Relata que o ecocardiograma (ultrassom - EIC) tem a finalidade de mapear a ponta do cateter de ablação, o que permite reduzir a exposição à radiação e melhorar a confiança e a assertividade do procedimento.
Aduz que no SUS já foi expressamente recomendada a sua utilização, conforme parecer Técnico-Cinetífico submetido à CONITEC.
Alega também que o NATJUS já elaborou Notas Técnicas e que já reconheceu o consenso entre especialistas brasileiros de que o uso do EIC aumenta a segurança do procedimento.
Afirma, na emenda à inicial, que não sabe precisar em que ano se deu a primeira contratação do seu plano de saúde, que houve migração para outras operadoras ao longo do tempo, que não possuiu mais a cópia do contrato originalmente firmado e que a UNIMED-FERJ só informa que o plano teria sido iniciado em 01/04/2024, quando o autor foi migrado da antiga Unimed-Rio.
Sobre a determinação de juntada de relatório médico que fizesse correlação do seu caso com a Nota Técnica Natjus juntada com a inicial, refere que seu caso é completamente diferente, dada a sua idade e o seu quadro clínico, e que só juntou tal documento para demonstrar a eficácia do procedimento.
Repete que necessita das OPMEs para o procedimento e que o fato da Nota Técnica NATJUS não ter considerado o procedimento urgente ou emergencial não prejudica o deferimento da tutela, que é fundada na ilegalidade pela inobservância do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98 e pela abusividade na negativa da cobertura.
DECIDO.
Apesar das considerações apresentadas na emenda à inicial e das inúmeras vantagens que o médico do autor aponta para o EIC no procedimento de ablação (vide novo relatório médico de ID 227129579), há dificuldades técnicas para deferir a tutela de urgência neste momento, por não ser viável aferir a probabilidade do direito alegado com segurança.
O autor narrou na emenda à inicial que não sabe se o seu plano está ou não sujeito à incidência das normas da Lei 9.656/98, que autoriza a ampliação excepcional do rol da ANS nas hipóteses do art. 10, § 13, dentre as quais, quando houver eficácia do procedimento à luz da medicina baseada em evidências científicas.
O médico do autor afirmou no novo relatório que o EIC não está previsto no rol da ANS, o que permite inferir que provavelmente também não está previsto no contrato do autor, mesmo que se trate de um contrato não adaptado à Lei 9.656/98.
Quando o contrato não é regido pela Lei 9.656/98, não há, em regra, nem o direito ao rol mínimo da ANS, nem o direito à ampliação do rol com base nas hipóteses em que a referida Lei admite a mitigação da taxatividade do rol.
Segue-se a regra contratual, e só é possível ampliar coberturas, para determinar procedimentos não previstos no contrato (normalmente nas tabelas TGA), se houver ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (quando não se tratar de entidade de autogestão) ou à função social do contrato, que se caracterizam quando a negativa esvazia por completo a proteção à saúde (ex: já ter havido tratamento com outros procedimentos previstos no contrato, sem sucesso, restando como única alternativa o procedimento não coberto pelo contrato).
Assim, seria preciso abordar o caso concreto do autor, e não apenas todas as vantagens técnicas do EIC no procedimento de ablação, para justificar a ampliação de uma cobertura contratual mais restritiva.
A Nota Técnica NATJUS juntada pelo autor destaca, ademais, que o ecocardiograma transesofágico (ETE) ainda é considerado o exame de imagem padrão para visualização de trombo nos átrios em pacientes que serão submetidos a ablação da fibrilação atrial por cateter, entretanto, a ecocardiografia intracardíaca pode ser considerada em pacientes que não podem ser submetidos ao ETE.
Ocorre que não foi apresentada justificativa técnica para indicar por qual razão o autor não poderia ser submetido ao ETE, que é o exame padrão, segundo a Nota Técnica Natjus.
Foi nesse sentido que se determinou a emenda à inicial para abordar os requisitos previstos na Nota Técnica, para que se pudesse aferir que, na situação do autor em concreto, o ETE não é adequado.
Não basta, para ampliar a cobertura contratual, que determinado procedimento seja o melhor, o mais moderno, o mais seguro.
Do contrário, os contratos seriam simplesmente desconsiderados como regras jurídicas vinculantes para as partes.
Para configurar abusividade, repita-se, é preciso o esvaziamento do direito à saúde com a negativa da ampliação da cobertura.
E, apesar das diversas vantagens indicadas pelo médico assistente do autor para o EIC, não vislumbrei tal esvaziamento do direito à saúde no caso concreto, porque o relatório indica todas as vantagens do procedimento mais moderno, sua eficácia, mas não por qual razão, para o autor, essa seria a única alternativa.
Quanto à questão do receio de dano, o relatório de ID 227129579 aborda que é preciso a maior brevidade, porque “a demora para a realização do procedimento aumenta os riscos de recorrência e necessidade de reablação”, mas é preciso abordar com maiores detalhes quais são os riscos concretos de se aguardar o trâmite normal do processo, com eventual realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Junte o autor a guia de custas, para demonstrar que o valor recolhido está correto.
Prazo de cinco dias. (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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26/02/2025 14:26
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:29
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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