TJDFT - 0705475-48.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:11
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:11
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que declarou a inexistência do débito. 2.
O recorrente se insurge contra o indeferimento do dano moral.
Alega que a restrição indevida do seu nome nos órgãos de inadimplentes gera dano moral presumido, devendo ser indenizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a negativação indevida é capaz de gerar dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
No presente caso, o consumidor demonstrou que efetuou o pagamento da 14ª parcela com dois dias de antecedência, conforme se verifica pelo comprovante de ID 69551368 - Pág. 32 e 33.
Não prospera o argumento da instituição financeira de que o consumidor efetuava o pagamento das parcelas sempre com um mês de atraso, uma vez que o código de barras do comprovante coincide com o boleto do respectivo mês de cobrança.
Logo, resta demonstrado que o nome do consumidor foi indevidamente inscrito no órgão de proteção ao crédito no tocante à dívida de R$ 881,38 (ID 69551293), sendo pacífico na jurisprudência que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa. 6.
Quanto ao valor do dano, não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 7.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, entende-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente para compensar os danos sofridos com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a data deste arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. 9.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivo relevante: CF, artigo 5º, incisos V e X. -
13/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:49
Conhecido o recurso de DANIEL MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *65.***.*77-08 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:33
Juntada de Petição de memoriais
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29/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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24/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705475-48.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL MAGALHAES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da parte recorrente (ID 69817114), de modo que concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:46
Concedida a Gratuita de Justiça a DANIEL MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *65.***.*77-08 (RECORRENTE).
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18/03/2025 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/03/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/03/2025 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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