TJDFT - 0705861-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705861-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 19.542.479 LTDA, ROGERIO MARQUES DE MIRANDA DECISÃO De início, analiso o requerido à petição de ID 245368623. 1. indefiro a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Registro que o SNIPER, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária.
Noutro viés, quanto a interposição de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a determinação dos efeitos do agravo.
Se recebido com efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 14:47
Outras decisões
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13/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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10/08/2025 23:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:18
Deferido o pedido de ROGERIO MARQUES DE MIRANDA - CPF: *41.***.*01-77 (EXECUTADO).
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10/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:52
Juntada de Certidão
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04/04/2025 22:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:05
Outras decisões
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13/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705861-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 19.542.479 LTDA, ROGERIO MARQUES DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte ré para ciência da petição de ID 224832924.
De ordem, intimo a parte autora para solicitar o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2025.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
06/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE MIRANDA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de 19.542.479 LTDA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
11/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 11:44
Outras decisões
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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