TJDFT - 0716957-88.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
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11/01/2024 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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16/08/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2023 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0716957-88.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 71.903 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 13518669.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:26
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/08/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 15:38
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
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05/04/2022 18:41
Desentranhado o documento
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09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/02/2021 23:59:59.
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12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 12:55
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 16:56
Recebidos os autos
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07/12/2020 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2020 07:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 15:50
Recebidos os autos
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24/09/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 11:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 21:02
Recebidos os autos
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10/08/2018 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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