TJDFT - 0737953-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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25/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/06/2025 13:25
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737953-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: KEM ITI MAECAVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de KEM ITI MAECAVA, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A sentença id. 232235222 que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte autora apresentou petição nos autos informando que as partes realizaram acordo extrajudicial e requer sua extinção com base no art. 485, IV e VIII do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Indefiro pedido da parte autora em virtude da sentença id. 232235222.
Promova-se levantamento da restrição do veículo via Renajud.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cientifique-se a parte autora, prazo 2 ( dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. i.p -
06/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:17
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 15:17
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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02/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:42
Outras decisões
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25/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:08
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737953-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: KEM ITI MAECAVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de KEM ITI MAECAVA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 222294298 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas.
Apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo e informou estar providenciando recolhimento de custas complementares (Id.228886486).
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido.
Isso porque o autor não se atentou as determinações cumulativas impostas por este Juízo na decisão de ID 222294298 e informou novo endereço sem apresentar indícios mínimos de que o bem pode ali ser localizado, bem como não providenciou o recolhimento das custas judiciais complementares.
Insto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
19/03/2025 10:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:22
Indeferido o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR)
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13/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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