TJDFT - 0701548-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 16:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/03/2025 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISBRAVE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HERMILTON DA SILVA BORGES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCEL BERNARDI MARQUES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701548-13.2024.8.07.0000 RECORRENTES: MARCEL BERNARDI MARQUES E HERMILTON DA SILVA BORGES RECORRIDOS: DISBRAVE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS S/A E CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO ESTÁ COMPREENDIDO NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR DA DEMANDA.
INCLUSÃO INDEVIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Na hipótese em que não está compreendido no proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda, o valor da obrigação de fazer não pode ser incluído na base de cálculo dos honorários de sucumbência.
II.
Acolhida, total ou parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de excesso de execução, o exequente responde pelo pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
O recorrente alega violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a possibilidade de inclusão do valor correspondente à obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Argumenta que a obrigação de fazer se refere à quitação do contrato de financiamento do veículo, cujo valor é determinável e deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do TJSP, a fim de demonstrá-lo.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recurso especial admitido
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17/02/2025 16:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/02/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 22:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/11/2024 23:29
Conhecido o recurso de HERMILTON DA SILVA BORGES - CPF: *58.***.*57-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 18:31
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 18:30
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HERMILTON DA SILVA BORGES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCEL BERNARDI MARQUES em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/06/2024 18:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
27/05/2024 11:44
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO GIANESELLA TAURISANO - CPF: *39.***.*17-70 (AGRAVANTE) e provido
-
24/05/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/01/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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