TJDFT - 0720166-13.2018.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 22:43
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 22:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SUDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720166-13.2018.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARSAN ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: SUDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por BARSAN ENGENHARIA EIRELI - ME em face de SUDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA, visando a satisfação de obrigação de pagar.
O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 05/11/2018 (ID 24831360).
As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição.
Transcorreu, contudo, o prazo concedido sem manifestação das partes. É a síntese.
Fundamento e decido.
O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 24831360).
Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 05/11/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 05/11/2019 e findando no dia 05/11/2024 .
Ainda que considerado o acréscimo de 4 meses e 20 dias decorrente da suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 14.010/2020 se observa o advento da prescrição.
Reitere-se, ademais, que as partes foram intimadas acerca da prescrição, mas transcorreu o prazo concedido sem manifestação.
Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição.
Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/05/2025 23:38
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SUDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BARSAN ENGENHARIA EIRELI - ME em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720166-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARSAN ENGENHARIA EIRELI - ME EXECUTADO: SUDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 24831360, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:46:03.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
04/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
29/08/2019 08:38
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 15:52
Decorrido prazo de BARSAN ENGENHARIA EIRELI - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:00
Recebidos os autos
-
28/08/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/08/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:52
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 15:09
Processo Desarquivado
-
29/04/2019 18:34
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 05:53
Publicado Certidão em 05/04/2019.
-
04/04/2019 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 09:47
Decorrido prazo de SUDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:31
Decorrido prazo de BARSAN ENGENHARIA EIRELI - ME em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 03:17
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 04:25
Publicado Certidão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 17:08
Recebidos os autos
-
14/03/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/03/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 07:08
Publicado Certidão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 05:16
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
24/02/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 13:55
Expedição de Carta.
-
21/02/2019 16:19
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/02/2019 14:35
Processo Desarquivado
-
20/02/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 15:12
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2018 04:10
Processo Desarquivado
-
08/11/2018 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 17:02
Decorrido prazo de SUDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 13:32
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2018 13:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 17:05
Recebidos os autos
-
05/11/2018 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2018 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 05:24
Decorrido prazo de BARSAN ENGENHARIA EIRELI - ME em 31/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 17:28
Recebidos os autos
-
23/10/2018 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2018 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/10/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 03:57
Publicado Certidão em 15/10/2018.
-
12/10/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2018 13:50
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
25/09/2018 13:45
Recebidos os autos
-
25/09/2018 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/09/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 04:48
Publicado Despacho em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 15:52
Recebidos os autos
-
14/09/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/09/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 03:01
Publicado Despacho em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 17:44
Recebidos os autos
-
05/09/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/09/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 04:06
Publicado Certidão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:06
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2018 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 15:33
Recebidos os autos
-
24/08/2018 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/08/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/08/2018 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 15:57
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
17/08/2018 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 16:32
Decorrido prazo de SUDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 15:40
Decorrido prazo de SUDESTE CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 04:00
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
24/07/2018 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 17:33
Recebidos os autos
-
19/07/2018 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/07/2018 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/07/2018 16:32
Recebidos os autos
-
19/07/2018 16:32
Declarada incompetência
-
19/07/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 13:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 19:19
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/07/2018 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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