TJDFT - 0704071-49.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de VALDINEI VIEIRA DE AMARANTE em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
08/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:20
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDINEI VIEIRA DE AMARANTE em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704071-49.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEI VIEIRA DE AMARANTE REQUERIDO: CAPITAL CONSIG LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo que o signatário da declaração de ID230624514 possui residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
De outro lado, a inicial se mostra genérica e não esclarece se o autor recebeu qualquer valor em sua conta ou mesmo se utilizou o cartão de crédito contratado, se limitando a tecer comentários acerca da reserva realizada em contracheque.
No mesmo sentido, sequer esclareceu se o autor assinou ou não o contrato objeto dos autos de forma a permitir a análise acerca da lisura da contratação, ou se decorreria de fraude praticada contra sua pessoa sendo que, somente após a prestação de todas as informações acerca da forma de contratação é que será possível analisar a regular e lisura da informação contida na inicial no sentido de que “jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário”.
Isso porque, diante da assertiva de que “NÃO CONTRATOU”, eventual alteração da verdade dos fatos com a posterior comprovação da celebração do contrato, poderá ensejar o reconhecimento das penalidades de litigância de má-fé o que, com fundamento do princípio da vedação a não surpresa, fica desde já o autor cientificado.
Ademais, o documento de ID230624511 informa a existência de saldo devedor relativo ao contrato objeto dos autos no valor de R$ 1.421,00.
No mesmo sentido, confira-se recente julgado: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALHA INFORMATIVA NÃO VERIFICADA.
CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE E COMPRAS.
NATUREZA DO CONTRATO PRESERVADA.
DÍVIDA REGULARMENTE AMORTIZADA.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
CONTRATO VÁLIDO.
AFIRMAÇÃO FALSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o Código de Defesa do Consumidor não basta que a vontade do consumidor seja livre, que não haja de sua parte erro, dolo ou coação.
Além de livre, a vontade só se forma se presente o consentimento informado; se o consumidor tiver a exata noção da natureza do negócio celebrado e do conteúdo econômico da obrigação, não apenas no momento da formalização do vínculo, mas também durante toda a sua execução. 2.
A utilização do cartão de crédito consignado para saque e para compras mostra que o consumidor detinha pleno conhecimento da modalidade do negócio celebrado e da forma de pagamento, ante os descontos em sua margem consignável no limite de 5%. 3.
O art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/2003 autoriza a realização de saque por meio do cartão de crédito consignado, respeitado o limite de desconto de 5% em folha de pagamento. 4.
Se as parcelas descontadas nos proventos do consumidor estavam dentro do limite de 5% e efetivamente amortizaram a dívida juntamente com pagamentos adicionais que culminaram com a quitação em 2020, não se observam onerosidade excessiva ou abusividade aptas a invalidar o contrato celebrado. 5.
O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má fé aquele que, entre outras hipóteses, alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
José Silva Pacheco ensina que o processo “deve revestir-se de dignidade condizente à sua finalidade, impondo a todos os participantes - partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados - deveres de probidade e lealdade". 6.
Na hipótese, o autor afirmou na inicial: “vale enfatizar novamente que o autor jamais solicitou o referido Cartão de Crédito, bem como, em momento algum recebeu qualquer cartão de crédito, sendo certo que o único cartão que a parte Autora possui é o de saque de seu benefício”.
Além disso, depois de a instituição ter apresentado contestação instruída com as faturas indicando o uso do cartão, o autor insistiu em réplica (ID59648296) na afirmação de que "não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com renda de margem consignável.
Aliás, não tinha sequer consciência do que seria tal transação”. 7.
A verdade foi revelada somente na audiência de instrução, quando, questionado pelo juiz, o autor afirmou que recebeu o cartão e o utilizou por algum tempo.
Esse cenário evidencia a clara tentativa de alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo ao erro.
Portanto, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados para 14% sobre o valor da causa. (Acórdão 1902129, 0710409-07.2023.8.07.0005, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.) Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
31/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0795271-38.2024.8.07.0016
Luciene Gomes dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 10:44
Processo nº 0712895-06.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Wania Valle Ferreira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 10:42
Processo nº 0795271-38.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Luciene Gomes dos Santos
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 19:33
Processo nº 0712196-15.2025.8.07.0001
Kelly Patricia Antunes Rocha
Plataforma Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Claudia Pikler Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 16:58
Processo nº 0700164-66.2025.8.07.0004
Moises Isaias Cassimiro
Margarida Maria Soares da Costa dos Sant...
Advogado: Victor Douglas Venzi de Lima Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 10:11