TJDFT - 0704443-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:34
Decretada a revelia
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09/09/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 21:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 11:46
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 11:44
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 11:44
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 11:43
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 11:43
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 11:42
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 11:41
Desentranhado o documento
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18/08/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 11:41
Desentranhado o documento
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15/08/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:48
Deferido o pedido de ELISABETE FERREIRA CARNEIRO - CPF: *39.***.*51-04 (REQUERENTE).
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28/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/07/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704443-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE FERREIRA CARNEIRO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Retificada a autuação para alteração da classe processual para "Procedimento de Repactuação de Dívidas".
Frustrada a conciliação e considerando o decurso do tempo, bem como a apresentação da documentação pelos réus, conforme disposto no último parágrafo da decisão de ID 229261301, deverá a parte autora apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo atentar-se para a necessidade de apresentação de plano de pagamento.
Nada a prover quanto à petição de ID 240812032, vez que esgotada a fase pré-processual.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:31
Outras decisões
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27/06/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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27/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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26/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/06/2025 09:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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16/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:09
Expedição de Petição.
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23/05/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/05/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:52
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:52
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:52
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:52
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:51
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:51
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:51
Publicado Notificação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0704443-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE FERREIRA CARNEIRO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Destinatário: BANCO CSF S/A Avenida Dr.
Chucri Zaidan, 296, 296, Andar 19 e 20 parte, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-50 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 16/06/2025 08:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2025, 14:08:00.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
28/04/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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25/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 09:00
Outras decisões
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23/04/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/04/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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14/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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11/04/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ELISABETE FERREIRA CARNEIRO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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09/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:06
Deferido o pedido de ELISABETE FERREIRA CARNEIRO - CPF: *39.***.*51-04 (AUTOR).
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07/04/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:37
Outras decisões
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27/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0704443-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE FERREIRA CARNEIRO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, BANCO C6 S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Recebo a planilha de ID 229005621.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, através da qual o autor(a) requer a repactuação de suas dívidas, tal qual previsto repactuação dos débitos, por meio do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, alegando situação de superendividamento.
Formula, na petição de ID 227488327, pedido de tutela de urgência a fim de que haja limitação dos descontos mensais na sua folha de pagamento e conta corrente ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos.
Além disso, a abstenção de inclusão do nome nos Órgãos de Proteção ao crédito.
Em suma, narra a parte autora que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto à(s) instituição(ões) financeira(s) requerida(s) diversos contratos de empréstimo, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial.
Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. É o breve relato.
Decido.
O deferimento de pretensões deduzidas a título de tutela de urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Almeja a parte autora a limitação dos descontos mensais na sua folha de pagamento e conta corrente.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, o plano de pagamento ora apresentado somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Noutro giro, ainda que superado esse ponto, não se divisa a probabilidade do direito.
Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Com efeito, a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherão quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC).
Por fim, cumpre mencionar que, especificamente acerca da limitação dos descontos da remuneração líquida percebida pelo autor, em recente julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, ainda pendente de trânsito em julgado: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Assim, indefiro as pretensões deduzidas a título de tutela de urgência, à míngua de probabilidade do direito.
No mais, considerando a criação no âmbito deste Tribunal de Justiça do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados (CEJUSC-Super), nos termos da Portaria Conjunta nº 22/2024, com atribuições pertinentes à fase pré-processual e conciliatória envolvendo repactuação de dívidas dos consumidores superendividados, bem como da orientação para a remessa de processos judiciais, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para as providências a seu encargo atinentes à realização da audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do CDC.
Na ocasião, o(s) réu(s) serão intimados para comparecer(em) à audiência, destacando que a resposta ao pedido do autor deverá ser apresentada tão somente após sua citação, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC.
Ressalto, desde já, que eventual defesa extemporânea será excluída dos autos a fim de evitar tumulto processual.
Advirta-se a parte ré que o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, INTIME-SE o autor para apresentar pedido de instauração do processo por superendividamento, na forma do artigo 104-B do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 23:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 18:09
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 18:08
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 18:07
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a ELISABETE FERREIRA CARNEIRO - CPF: *39.***.*51-04 (AUTOR).
-
05/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/01/2025 20:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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