TJDFT - 0719390-70.2015.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0719390-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ANTONIO PEREIRA MARTINS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com objetivo de desconstituir coisa julgada inconstitucional movida pelo Distrito Federal.
Em apertada síntese, afirma que o título executivo constante neste feito foi constituído a partir de interpretação da Lei Distrital nº 4.075/2007 que fora considerada inconstitucional pelo TJDFT (ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.287.126). É a síntese.
Inicialmente, verifico que este processo já foi arquivado em virtude da ocorrência de trânsito em julgado e que, via petição, o Distrito Federal busca desconstituir título executivo.
Após leitura acurada dos autos, verifico que não se trata de hipótese de análise do Tema 100, em razão da especialidade da questão tratada no bojo da ADPF 615.
Isto porque a questão tratada naquele feito é de natureza específica, ou seja, não se trata de hipótese de aplicação do Tema 100 de Repercussão Geral.
Em razão disso, registro que está em curso no STF a ADPF nº 615 movida pelo Governador do Distrito Federal.
No âmbito daquela ação constitucional, em 02/09/2019, houve o deferimento de liminar ad referendum pelo Relator Min.
Luís Roberto Barroso no sentido de determinar “a suspensão de todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013”.
Importante registrar que, no bojo da ADPF 615, discute-se a forma pela qual deveria se dar o pedido de desconstituição da coisa julgada.
Verifico que já houve a apresentação de votos, tendo o relator Min.
Barroso votado no sentido de que os pedidos de desconstituição da coisa julgada sejam realizados nos próprios autos, através de petição simples, desde que observado o prazo da ação rescisória.
Tal entendimento seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, e Luiz Fux.
A Min.
Rosa Weber, em voto-vista, apresentou voto, seguido pelos Ministros Edson Fachin, Dias Tofolli e Carmen Lúcia, sendo o voto no sentido de dar procedência parcial ao pedido, a conferir interpretação conforme ao Art. 59 da Lei 9.099/95, no sentido de reconhecer a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na observância de prece obrigatório do STF.
Na sequência, o Min.
Gilmar Mendes pediu vista, já tendo devolvido os autos para mesa de julgamento.
Todavia, pediu destaque para julgamento no plenário físico, estando os presentes autos incluído na pauta de julgamento do dia 23/04/2025.
Salienta-se que, diferentemente da questão tratada no tema de repercussão geral nº 100, onde se reconhece tanto o manejo de simples petição feita no bojo dos próprios autos, bem como o ajuizamento da ação rescisória; na hipótese da ADPF 615-DF, o que se está a decidir é se a desconstituição da coisa julgada material será realizada através de simples petição juntada aos autos, voto do Ministro Relator, ou se a sua desconstituição deverá ser feita através do ajuizamento de ação rescisória, voto-vista.
Assim, em razão da pendência do julgamento definitivo da questão tratada no bojo da ADPF 615-DF, tal fato deve ser considerado com causa impeditiva da análise do pedido formulado pela Fazenda Pública, haja vista que, sendo vencedor o voto divergente, qual seja a tese de que a desconstituição do trânsito em julgado deve se dar através do ajuizamento de ação rescisória, o pedido em questão não será conhecido.
Ante o exposto, considerando que o processo já estava arquivado em virtude da ocorrência do trânsito em julgado, bem como a ausência de finalização do julgamento pelo STF cujo objeto versa sobre a razão de pedir do Distrito Federal, NADA A PROVER.
Retornem-se os autos ao arquivo.
Registro que, após o trânsito em julgado da discussão no âmbito do STF, a Fazenda Pública poderá peticionar no feito para que seja seu pleito analisado por este Juízo.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:04
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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25/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 14:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2019 23:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MARTINS em 27/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 10:16
Publicado Certidão em 20/08/2019.
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19/08/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2019 15:04
Transitado em Julgado em 21/01/2016
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29/07/2019 15:04
Juntada de Certidão
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29/07/2019 15:02
Processo Desarquivado
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09/05/2019 13:02
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/08/2016 00:58
Arquivado Provisoramente
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19/06/2016 20:54
Expedição de Autorização.
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25/05/2016 15:17
Decorrido prazo de GISELE DE OLIVEIRA VIDAL - CPF: *73.***.*98-04 (AUTOR) em 18/03/2016.
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20/05/2016 13:53
Decorrido prazo de ZULEIDE ROCHA AZEVEDO - CPF: *22.***.*95-87 (AUTOR) em 16/03/2016.
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20/05/2016 13:48
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES MARTINS DA CUNHA - CPF: *28.***.*19-74 (AUTOR) em 16/03/2016.
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20/05/2016 13:43
Decorrido prazo de GILCIMARA MEDEIROS GALLO - CPF: *76.***.*30-82 (AUTOR) em 18/03/2016.
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21/03/2016 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2016 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MARTINS em 18/03/2016 23:59:59.
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19/03/2016 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2016 23:59:59.
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09/03/2016 08:03
Publicado Intimação em 08/03/2016.
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09/03/2016 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2016 08:03
Publicado Intimação em 08/03/2016.
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09/03/2016 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2016 13:35
Recebidos os autos
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03/03/2016 11:39
Juntada de Certidão
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11/02/2016 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2016 14:48
Juntada de Certidão
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05/02/2016 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2016 15:10
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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05/02/2016 13:53
Juntada de Certidão
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22/01/2016 06:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2016 23:59:59.
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14/12/2015 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2015.
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14/12/2015 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2015 21:55
Recebidos os autos
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08/12/2015 21:55
Julgado procedente o pedido
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28/11/2015 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2015 23:59:00.
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25/11/2015 16:58
Conclusos para julgamento
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13/11/2015 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MARTINS em 12/11/2015 23:59:59.
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13/11/2015 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MARTINS em 12/11/2015 23:59:59.
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12/11/2015 00:17
Publicado Certidão em 04/11/2015.
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12/11/2015 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2015 10:11
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2015 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2015 16:59
Juntada de Certidão
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28/10/2015 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2015 17:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2015 18:58
Recebidos os autos
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21/09/2015 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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28/08/2015 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2015 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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