TJDFT - 0031020-25.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
07/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0031020-25.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: BRF - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, HDQ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., SIMONE DAS GRACAS CARDOSO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 2/2021, deste Juízo, intimo a parte executada para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o instrumento procuratório relativo aos Executados HDQ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e SIMONE DAS GRACAS CARDOSO.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
27/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/02/2025 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/02/2025 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/02/2025 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/02/2025 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
07/02/2025 00:00
Intimação
26.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Distrito Federal (ID 159808890) de penhora sobre o imóvel de titularidade da terceira parte executada (Simone das Graças Cardoso), registrado na Matrícula 15.505 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (capital), descrito a seguir: Matrícula: 15.505, Endereço: Um prédio situado à Rua Oliveira Alves nº 703, no Ipiranga – 18º subdistrito, e respectivo terreno. 27.
Registre-se a penhora on-line na matrícula do respectivo imóvel por meio do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (SREI), do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico - ONR, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, juntando-se comprovante nos autos. 28.
Sem prejuízo, expeça-se Carta Precatória de Intimação e Avaliação, cujas diligências deverão ser cumpridas presencial e pessoalmente por Oficial (a) de Justiça para intimação da penhora efetuada, inclusive das restrições inseridas sobre o imóvel por meio do sistema SREI/ONR e também para que se proceda à avaliação do imóvel penhorado em seu respectivo endereço. 29.
No mesmo ato, intime-se a terceira parte executada (Simone das Graças Cardoso) da penhora e avaliação realizada, cientificando-a de que, por ora, está nomeada depositária do imóvel registrado em seu nome, bem como de que poderá: a) apresentar impugnação à penhora e/ou avaliação, por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 917, 1º); e/ou, b) opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da penhora (LEF, art. 16, III). 30.
Alerto, que, SE o ato de intimação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte intimanda/citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), e também assim definido para matérias cíveis (STJ - REsp 2.045.633, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/08/2023; REsp .092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024), sob pena de não ser considerado válido o ato de intimação. 31.
Todas as manifestações nos autos devem ser apresentadas por advogado (a) constituído nos autos ou assistida pela Defensoria Pública. 32.
Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 33.
Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 34.
Eventual(is) novo(s) documento(s) apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 35.
Infrutífera a diligência do item 28 desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) indicar o endereço (com CEP) atualizado para intimação da penhora; b) ou, demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Receita Federal, Junta Comercial, Cartório de Imóveis, CAESB, Serasa), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, em observância ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º); e, c) manifeste-se ainda acerca da indisponibilidade do imóvel Matricula 21.182 do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Barbacena - MG (ID 159810346), esclarecendo se persiste interesse na manutenção da indisponibilidade já que não requereu a penhora do referido bem. 36.
Indicado (s) o (s) endereço (s), intime-se a parte executada por correio (AR) (LEF, art. 8º), para, querendo apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação, pena de preclusão. 37.
Caso a (s) diligência (s) relativa (s) ao (s) endereço (s) indicado (s) retorne (m) infrutífera (s), intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção do processo. 38.
Não havendo impugnação à penhora/avaliação ou oposição de embargos à execução, certifique-se. 39.
Após o cumprimento e retorno de todas as diligências, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção do processo. 40.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo Sistema (Parceiro Eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III e §1º c/c LEF, art. 1º e art. 25 c/c art. 771, §único). 41.
Tendo em vista que o movimento de cooperação judiciária vinculado aos movimentos de despacho, decisão e sentença foi desativado temporariamente (Ofício-circular 414/2024/GC - Processo PA SEI 0041004/2024), registre-se o referido movimento por meio de certidão.
Certifique-se. 42.
Atribuo à presente decisão força de carta precatória de intimação e avaliação.
Brasília/DF. -
06/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 16:48
Decretada a revelia
-
06/02/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:57
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 23:42
Recebidos os autos
-
03/06/2022 23:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
04/03/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS CARDOSO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de BRF - COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de HDQ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2021 14:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/12/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 23:33
Recebidos os autos
-
29/11/2021 23:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 19:20
Recebidos os autos
-
04/08/2021 19:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/05/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 19:40
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
09/12/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de HDQ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de BRF-COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS CARDOSO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL SENDRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Despacho em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/06/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 15:39
Recebidos os autos
-
22/05/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:25
Decorrido prazo de BRF-COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 19:25
Decorrido prazo de CLAUDIO AMARAL SENDRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 19:25
Decorrido prazo de HDQ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 19:25
Decorrido prazo de SIMONE DAS GRACAS CARDOSO em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 09:10
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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