TJDFT - 0701035-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 17:09.
-
09/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:16
Outras decisões
-
26/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/06/2025 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701035-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) REQUERENTE: ELVIRA LOPES BOTELHO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias. - Após, venham os autos conclusos Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:53
Outras decisões
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11/05/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:52
Outras decisões
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:53
Outras decisões
-
16/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF) em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) que proceda à autorização do tratamento, conforme indicações médicas (ID 224947133) com a internação imediata da Requerente em leito com suporte que atenda às suas necessidades, com todo o tratamento em plataforma robótica para cirurgia de hernioplastia hiatal robótica e medicamentos.Prazo para cumprimento da medida: 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem as vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos para o benefício da gratuidade de justiça, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.Defiro a prioridade na tramitação.- Em razão do deferimento da tutela de urgência, CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.Intimem-se. -
06/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/02/2025 15:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 13:37
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:01
Outras decisões
-
06/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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