TJDFT - 0718560-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:28
Outras decisões
-
28/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718560-83.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 20:27:36.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
20/06/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:23
Outras decisões
-
13/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718560-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: a) a SELIC deve incidir sobre o valor principal e correção monetária, excetuados os juros.
A parte exequente juntou resposta à impugnação.
Punga pela improcedência das alegações do DF. É o relato do necessário.
DECIDO.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
Quanto à metodologia de aplicação da SELIC, a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, ID 214820283.
Mantenho a decisão ID 214883474: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC".
DEFIRO o destaque de honorários contratuais de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, nos termos do contrato de prestação de serviços juntado em ID 214820275.
Não há óbice ao prosseguimento da execução, quanto à parcela incontroversa, entendida como tal a indicada pelo DF ao ID 220437100.
Com base nos cálculos ID 220437100, expeça-se RPV de R$ 19.225,15 (inclusas as custas) em favor de ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, com reserva de h. contratuais de 20% em favor de M DE OLIVEIRA, bem como RPV de R$ 1.903,21 em favor de ME DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham ao gabinete para sequestro, e subsequente expedição de alvará de levantamento.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Independente de preclusão, com base nos cálculos ID 220437100, expeça-se RPV de R$ 19.225,15 (inclusas as custas) em favor de ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS, com reserva de h. contratuais de 20% em favor de M DE OLIVEIRA, bem como RPV de R$ 1.903,21 em favor de ME DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Com notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 02:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BORGES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:36
Outras decisões
-
17/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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