TJDFT - 0700622-59.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 23:06
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700622-59.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DIVINA PEREIRA RODRIGUES DESPACHO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (tutela satisfativa) em desfavor de MARIA DIVINA PEREIRA RODRIGUES, que tem por objeto a emissão de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo da marca/modelo FIAT/UNO MILLE, ano/modelo 2009/2010, placa JIO-5936, entabulado entre as partes ora litigantes.
Prolatada sentença terminativa (ID 224419024) a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 227274779).
Ato contínuo, restou determinado (ID 227367517) para que promovesse a parte autora/apelante a citação da parte ré/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC.
Todavia, o mandado de citação (para responder ao recurso) restou devolvido sem cumprimento (ID 229390651).
Nada obstante, devidamente advertida da necessidade de indicar novo endereço (certidão de ID 229450075), deixou a parte autora/apelante de indicar endereço válido e regular para a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões, eis que se limitou a requerer a dispensa da citação da parte ré (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto, por se tratar de imperativo legal - art. 331, § 1º, do CPC!), o que por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito.
De fato, a parte autora não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação da requerida (ora apelada), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora, o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto.
Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/03/2025 08:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
26/03/2025 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 19:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 11:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700622-59.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 229390651 - Não entregue - Não existe o número).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 18 de março de 2025 14:35:49.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
18/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:44
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/02/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701097-97.2025.8.07.0017
Maria Jesuita Borges da Silva
Nilson Roberto da Costa
Advogado: Wanderson Morais Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 15:05
Processo nº 0700706-60.2025.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Alan Lopes da Silva
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 11:05
Processo nº 0750336-55.2024.8.07.0001
Larissa Oliveira do Vale Ribeiro
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Joao Pedro Barbosa Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 11:04
Processo nº 0750336-55.2024.8.07.0001
Larissa Oliveira do Vale Ribeiro
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Joao Pedro Barbosa Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 13:10
Processo nº 0708686-29.2023.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luis Henrique Alves de Brito
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:28