TJDFT - 0708733-66.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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20/03/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708733-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DEBORA SOARES DE LIMA VIANA DESPACHO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar (tutela satisfativa) em desfavor de DEBORA SOARES DE LIMA VIANA que tem por objeto a emissão de Cédula de Crédito Bancário para aquisição do veículo de marca/modelo RENAULT/SANDERO EXPRESSION H, CHASSI: 93YBSR76HEJ758431, PLACA NSD-8128, RENAVAM 0569324874, COR VERMELHO, ANO 13/14, entabulado entre as partes ora litigantes.
Prolatada sentença terminativa (ID 224505418) a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 226227677).
Ato contínuo, restou determinado (ID 226258062) para que promovesse a parte autora/apelante a necessária (obrigatória) citação da parte ré/apelada para contrarrazoar, por força do art. 331, § 1º, CPC.
Todavia, o mandado de citação (para responder ao recurso) restou devolvido sem cumprimento (ID 228277616).
Nada obstante, devidamente advertida da necessidade de indicar novo endereço (certidão de ID 228635068), deixou a parte autora/apelante de indicar endereço válido e regular para a citação da parte ré/apelada para apresentação de contrarrazões, eis que se limitou a requerer a dispensa da citação da parte ré (incumbe ao próprio autor indicar o endereço correto, por se tratar de imperativo legal - art. 331, § 1º, do CPC!), o que por si só, não configura conduta positiva no sentido de se promover o regular andamento do feito.
De fato, a parte autora não diligenciou o endereço correto para a efetivação da citação da requerida (ora apelada), de modo que resta caracterizada a inércia da parte autora, o que faz reconhecer a desistência tácita do recurso interposto.
Posto isso, conforme as disposições contidas nos arts. 998 c/c 999 do CPC, poderá o recorrente desistir do recurso sem obrigatoriedade de ouvir o apelado.
A jurisprudência sedimentou-se no sentido da produção imediata de efeitos independente de homologação, senão vejamos (ainda que em referência ao CPC/73): “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação da desistência da ação (art. 158 § ún.), o que não ocorre com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição.
A desistência do recurso não admite retratação” (STJ 3ª Turma, AI 494.724-RS- AgRg, rel.
Min Nancy Andrighi, j. 23.9.03).
Do exposto, em razão da desistência do apelante (consentimento tácito), fica prejudicado o processamento do recurso, vez que tal produz, de imediato, seus efeitos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Pagas as eventuais custas finais, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 18 de março de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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18/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/03/2025 16:54
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:19
Indeferida a petição inicial
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03/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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