TJDFT - 0700944-61.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700944-61.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEJANIRA MARCELINA PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte Requerido: DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação de ID 232758473.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 16 de Abril de 2025 às 09:04:37.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
16/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de DEJANIRA MARCELINA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:12
Outras decisões
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13/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de comprovante
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07/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700944-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEJANIRA MARCELINA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Firmo a competência desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Passo à apreciação da liminar.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário, com pedido de tutela provisória, em caráter liminar, proposta por DEJANIRA MARCELINA PEREIRA contra o DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de impugnar lançamento de IPTU referente a imóvel localizado no Distrito Federal, cujo bem afirma não ser proprietária.
Os débitos tributários foram apontados para protesto pelo credor fiscal, Distrito Federal.
Pede, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos dos protestos.
Decido.
Ao menos neste momento processual, os elementos acostados aos autos não são suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado.
A autora, até a presente data, não juntou a certidão da matrícula do imóvel, para que se possa verificar a cadeia de transferência de propriedade e o atual proprietário no registro imobiliário.
Tal documento é fundamental para apurar se há conexão entre a autora e o fato gerador do IPTU, domínio útil do imóvel.
Em petição acostada aos autos, a própria autora reconhece que juntou documento equivocado, ou seja, matrícula que não corresponde ao imóvel.
A questão em debate é extremamente simples.
A autora impugna lançamentos de IPTU em seu nome, relativo a imóvel descrito e caracterizado na inicial.
Basta demostrar que não tem a posse ou propriedade do referido bem, bem como que tal bem jamais integrou seu patrimônio.
Para tanto, essencial a matrícula do imóvel, que não foi juntada, mesmo a autora tendo sido instado a tanto, pelo juízo do Juizado da Fazenda em diversas oportunidade.
Diante da ausência de documento essencial para apurar a eventual ilegalidade do protesto de certidão de dívida ativa, débito relativo a IPTU, ao menos neste momento processual, os elementos são insuficientes para a tutela provisória.
As questões ainda demandam maior esclarecimento.
A ação de usucapião e uma possível e equivocada associação do nome da autora com pessoa diversa, impõe a manifestação do DF em contraditório efetivo.
Indefiro a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2025 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 13:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/02/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:13
Outras decisões
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04/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/02/2025 18:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/02/2025 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:56
Declarada incompetência
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04/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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