TJDFT - 0711740-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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20/08/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE RONILSON ARAUJO BERNARDO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:45
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711740-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
REQUERIDO: JOSE RONILSON ARAUJO BERNARDO DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: 1) decotar o pedido de tutela de urgência, considerando o próprio argumento de que os débitos perduram desde 09/12/22 e considerando que a parte exequente alegou apenas genericamente que faria jus ao pedido liminar, sem indicar qualquer elemento concreto da necessidade da medida; 2) esclareça ainda o motivo pelo qual ajuizou a presente demanda nesta Circunscrição, tendo em vista que o contrato de ID 219723352 elegeu como foro o local de emissão do título.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:55
Outras decisões
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04/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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