TJDFT - 0710268-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:44
Recebidos os autos
-
09/09/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
05/09/2025 17:03
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
-
05/09/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/07/2025 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0710268-66.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL N. 7.470/2024.
CRIA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO IMEDIATO E EXCLUSIVO À MULHER INTITULADO “NA HORA MULHER”.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA A ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 71, § 1º, INCISO IV, E 100, INCISOS IV E X, DA LODF.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A Lei Distrital n. 7.470/2024, ao regular a prestação de serviços no âmbito do Distrito Federal com a finalidade de estabelecer atendimento exclusivo do público feminino, criou órgão administrativo com o remanejamento das funções de outro órgão já existente e ampliou as atribuições da Secretaria de Estado da Mulher, além de estabelecer a necessidade de designação de servidores e disponibilização de instalações físicas, com invasão de competência legislativa própria do Poder Executivo. 2.
Nos artigos. 71, § 1º, inciso IV, e 100, incisos IV e X, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribuiu expressamente a reserva de iniciativa ao Governador e excluiu da competência legislativa parlamentar a proposição de lei sobre a organização e o funcionamento da administração, mediante a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública no âmbito do Distrito Federal. 3.
Procedência do pedido para reconhecer a inconstitucionalidade por vício formal da Lei Distrital n. 7.470/2024.
A recorrente, após defender a existência de repercussão geral na matéria objeto do apelo extraordinário, alega violação aos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso I; 61, §1º, inciso II, alíneas "a", "c" e "e"; e 84, incisos III e VI, alínea "a", todos da Constituição Federal, aduzindo que o Poder Legislativo pode criar ou aperfeiçoar políticas públicas, a fim de concretizar direitos fundamentais, sem que isso implique inovação nuclear da estrutura da administração pública e, consequentemente, vício à reserva de iniciativa legislativa.
Sustenta que o acórdão vergastado violou a tese fixada no âmbito do Tema 917 do STF.
Afirma que não há que se falar em violação à separação dos poderes, usurpação de competência, tampouco em ingerência indevida na competência privativa do Chefe do Poder Executivo ou mesmo em ofensa à igualdade, ainda mais porque não há ampliação de despesas orçamentárias, mas apenas efetivação das disposições de reprodução obrigatória já constantes da Constituição Federal.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso I; 61, §1º, inciso II, alíneas "a", "c" e "e"; e 84, incisos III e VI, alínea "a", todos da Constituição Federal.
A parte recorrente fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão estritamente jurídica e constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo ao Supremo Tribunal Federal.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/03/2025 18:10
Recurso extraordinário admitido
-
17/03/2025 14:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
10/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:13
Conhecido o recurso de CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/11/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 16:08
Classe retificada de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/08/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 15:19
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
22/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:00
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/03/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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15/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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